quinta-feira, 25 de agosto de 2011

O perigo do julgamento pela “consciência”



Segue abaixo texto do meu amigo e coordenador do curso de Direito da Unesc, professor Bernardo Penna. Trata-se de uma reflexão com a qual concordo e, também por isso, resolvi publicar aqui, com o consentimento do autor. Aí vai.

Dentre as definições do Dicionário Aurélio para consciência temos que se trata do “atributo pelo qual o homem pode conhecer e julgar sua própria realidade”; bem como “faculdade de estabelecer julgamentos morais dos atos realizados”; ou ainda “senso de responsabilidade”. Entretanto, para o Direito, não se demonstra pertinente o julgamento conforme a consciência do julgador.

É comum vermos juízes que, ao se depararem com questões intricadas ou sobre as quais não há normas ou se forma um conflito em que se exige do intérprete uma construção de sentido, bradam que “julgaram conforme sua consciência”.

Ora, seria louvável tal afirmação se se tratasse de decisão que envolvesse sua própria vida, como criação de filhos, opções sociais, casamento, religião etc. No entanto, não nos parece ser a “consciência” do juiz o terreno ideal para se alicerçar a construção do Direito. Talvez até mesmo vítimas do “eudeusamento” que recebem de parte da sociedade, se sintam com a consciência acima da razão e do próprio Direito.

O juiz não deve julgar conforme sua consciência e sim conforme o ordenamento jurídico, sobretudo a Constituição. É essa, em síntese a crítica que faz o Procurador do Estado do Rio Grande do Sul e notável jurista Lênio Streck. Ele afirma que as decisões judiciais não devem ser tomadas a partir de critérios pessoais e que, na democracia, não cabe mais dizer que entre a lei e minha consciência, opto pelo meu sentimento do justo (1).

A consciência do sujeito não contempla apenas valores positivos. É nela também que se encontram seus preconceitos, traumas, crenças etc. Caso se julgue a seu talante, poderemos nos deparar com decisões preconceituosas envolvendo direitos homoafetivos, por exemplo. Ou ainda decisões baseadas em supostos “benefícios” para certas categorias, como a proibição de festas para a juventude. Fatores como a religião do intérprete também poderão servir de base para julgar pessoas que talvez nem mesmo a ela sejam caras.

O alargamento do poder do juiz visando à construção do Direito e a justiça substancial, desiderato do pós-positivismo, é salutar, porém deve ser atingido sempre com a devida parcimônia e com sólida estrutura argumentativa. Não basta se bater no peito e dizer que se decidiu conforme a consciência.

Com a inteligência de sempre, Maria Celina Bodin de Moraes ressalta que “a aceitação racional das decisões judiciais deve ser guiada pela qualidade dos argumentos levantados e que a chamada ‘constitucionalização’ não pode funcionar como um pretexto a conferir ao magistrado carta branca para decidir conforme suas convicções pessoais." (2) 

Diante disso, temos que, por mais que o magistrado tenha firmeza em seus preceitos de consciência e até os considere absolutamente justos, ele não pode traduzi-los em preceitos jurídicos, devendo sempre se guiar pelos valores constantes de nosso ordenamento.

[1] STRECK, Lênio Luis. O que é isto – Decido conforme minha consciência?. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010.

[2] MORAES, Maria Celina Bodin de. Na medida da Pessoa Humana. Rio de Janeiro: Renovar, 2010.

5 comentários:

Miguel Mitsuru disse...

Prezado ''Mestre'',

o prof. Bernardo tem um blog? porque, se não tem, deveria ter, pois o texto é muito interessante, apesar de um pouco de preciosismo (que diga-se de passagem, nesta medida não faz mal a ninguém) na minha opinião. Claro que, desta forma é que sorvemos novos vocábulos.
É importante salientar, que o maior perigo do julgamento guiado pela conciência, emoções e etc., é o de insegurança jurídica, estou certo professor?
No ensejo, agredeço por compartilhar sábias palavras.


amplexos!


''k.jr''

Amélie disse...

Concordo com o comentário acima, já passou da hora do Bernardo ter um blog!
E concordo também com o exposto no texto: a decisão levada em juízo deve ser avaliada sim por aspectos sociais e morais pertinentes, mas nunca acima do ordenamento, com base em preceitos morais, religiosos e filosóficos daqueles que passaram por exames rigorosos com relação ao seu conhecimento sobre o ordenamento jurídico e sua aplicação e regidos pelo princípio da imparcialidade. Acreditar o contrário seria concordar com uma tirania constitucionalizada.

Beijos Bê, Beijos Fabrício!

Rosilene Soares disse...

Gostei muito do texto do professor Bernardo, tá de parabéns!
E aproveitando a oportunidade, parabéns professor Fabrício pelo blog que traz temas interessantes que nos enriquecem muito e que são bem atuais.
:D
Rosi.

Hinayana disse...

Cadê a opção curti e compartilhar daqui!? Muito bom professor Bernardo.

Poliana Matos disse...

Muito bom este texto do professor, Mais eu tenho visto que não é um tema atual, muito pelo contrario, CESARE BECCARIA NA SECULO XVlll, já alertava para este problema.
Pelo que tenho lido este problema está enraizado na historia jurídica da humanidade. Uma pena, pois a sociedade já evoluiu tanto, tá mais que na hora de reavaliar o “poder” que é exercido pelos juízes , e o melhor seria se começasse por eles próprios.