quarta-feira, 2 de dezembro de 2009

O art. 111 do CTN











Há uma questão muito instigante no Direito Tributário quando se fala de isenção, sobretudo em tempos de Pós-Positivismo. O art. 111 do Código Tributário Nacional prevê que os benefícios fiscais que importem não-pagamento de tributo devem ser interpretados literalmente. Assim dispõe a norma:
Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;
II - outorga de isenção;
III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

Para a concessão da isenção do ICMS e do IPVA aos portadores de deficiência física, a legislação estadual exige que os veículos sejam adaptados e dirigidos pelas próprias pessoas que têm as necessidades especiais. Na maioria dos pedidos, os veículos não são adaptados e algum parente é quem vai dirigir o automóvel. No que diz respeito ao IPI, tributo federal, a lei não traz as exigências que a lei estadual faz, de modo que a isenção do IPI é deferida sem maiores dificuldades. No âmbito estadual, em razão da observância austera do art. 111 do CTN, os pedidos são indeferidos. Desse modo, os requerentes somente conseguem a isenção mediante a impetração de mandados de segurança, que são, em sua maioria, concedidos, em liminar e no mérito, com confirmação certa pelo Tribunal de Justiça. Será que, diante da nossa realidade Pós-Positivista e da jurisprudência consolidada sobre o tema, ainda é válido invocar o art. 111 do CTN para indeferir essas isenções? Imagine alguém com total deficiência visual ou que seja tetraplégico. É evidente que, nesses casos, o veículo não será conduzido pela pessoa deficiente física. Adotar posição de apego inarredável ao art. 111 do CTN significa esvaziar o instituto da isenção. Outro dia, a pedido do Delegado Regional, elaborei um parecer deferindo um pedido desse. Confira.
Merece acolhimento a pretensão do interessado, não obstante as regras previstas no art. 6º, IV, da Lei estadual nº 950/00, que instituiu o IPVA, e no art. 111 do Código Tributário Nacional.
Atendendo à determinação do auditor fiscal que examinou o pedido, o requerente providenciou adaptação de freio, embreagem e acelerador.
Apenas não colocou no veículo direção hidráulica.
Para o exame do presente pedido, deve-se considerar o princípio constitucional da igualdade, na sua perspectiva material, que contempla e legitima as ações legislativas e administrativas do estado, no sentido de promover igualdade àquelas pessoas que se encontram em situação fática desfavorável. O comportamento estatal deve transcender a mera igualdade formal – perante a lei – e atingir a igualdade “na lei” pela qual se impõe o atingimento da igualdade material, tratando-se os desiguais de modo desigual.
Os princípios, como se sabe, são valores, mandamentos que norteiam todo o sistema, servindo de sustentação para a interpretação das normas no âmbito do sistema jurídico. Apresentam-se como alicerce e são invocados a todo instante e em todo momento. Devem ser o fundamento, a inspiração para a elaboração e aplicação da norma jurídica.
Os valores democráticos cultuados pelo Estado de Direito não autorizam nenhuma espécie de arbitrariedade que suprima direitos e garantias individuais conquistados à custa de tanto suor, sofrimento e sangue ao longo de tantos anos.
É inegável que esse perfil estatal, de maior respeito aos direitos individuais, imprimiu limitações à atuação do Império do Estado na vida das pessoas, de modo a evitarem-se abusos e violências por parte do Poder Público.
A exigência de adaptação aos veículos adquiridos por portadores de deficiência física, aliás, não parece ser razoável. Impedir-se, por exemplo, que alguém conduza o veículo para o portador de deficiência, afigura-se, na verdade, desproporcional (CF, art. 5º, LIV). Essa regra estadual destoa da Constituição Federal e da legislação federal que dispõe sobre a isenção do IPI, em que não se impõe a adaptação no veículo. Sobre o princípio da proporcionalidade assim já decidiu o STF:
O princípio da proporcionalidade - que extrai a sua justificação dogmática de diversas cláusulas constitucionais, notadamente daquela que veicula a garantia do substantive due process of law - acha-se vocacionado a inibir e a neutralizar os abusos do Poder Público no exercício de suas funções, qualificando-se como parâmetro de aferição da própria constitucionalidade material dos atos estatais.
A norma estatal, que não veicula qualquer conteúdo de irrazoabilidade, presta obséquio ao postulado da proporcionalidade, ajustando-se à cláusula que consagra, em sua dimensão material, o princípio do substantive due process of law (CF, art. 5º, LIV).
Essa cláusula tutelar, ao inibir os efeitos prejudiciais decorrentes do abuso de poder legislativo, enfatiza a noção de que a prerrogativa de legislar outorgada ao Estado constitui atribuição jurídica essencialmente limitada, ainda que o momento de abstrata instauração normativa possa repousar em juízo meramente político ou discricionário do legislador. (RTJ 176/578-580, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno)

Não obstante a previsão legal irrazoável, o requerente fez os ajustes essenciais no veículo, consistentes na adaptação do freio, embreagem e acelerador.
Com relação à norma prevista no art. 111 do Código Tributário Nacional – que impõe interpretação literal às regras de concessão de isenção - , é oportuna na análise desse pedido a transcrição do julgado que segue abaixo.
Ementa: .... I. O art. 111 do CTN, que prescreve a interpretação literal da norma, não pode levar o aplicador do direito à absurda conclusão de que esteja ele impedido, no seu mister de apreciar e aplicar as normas de direito, de valer-se de uma equilibrada ponderação dos elementos lógico-sistemático, histórico e finalístico ou teleológico, os quais integram a moderna metodologia de interpretação das normas jurídicas. ....” (STJ. REsp 192531/RS. Rel.: Min. João Octavio de Noronha. 2ª Turma. Decisão: 17/02/05. DJ de 16/05/05, p. 275.)
DIANTE DO EXPOSTO, a 4ª DRRE manifesta-se pelo DEFERIMENTO do pedido de isenção de IPVA, devendo-se expedir o Despacho Declaratório.

4 comentários:

Anônimo disse...

Olá Fabrício,

Muito me alegra tua visita ao meu blog, venho retribuí-la e dizer que também gostei muito dos seus textos, já sou tua seguidora, rs. Abraços.

William R Grilli Gama disse...

Fiótão, esse teu texto é de utilidade pública. Muitos são os que, por conta do excesso de burocracia desistem de um direito que é seu, qual seja, o do carro adaptado às suas necessidades.
Muito bom e elucidativo esse posicionamento que, espera-se, seja sempre adotado.

Abraço

... disse...

Fabrício, acabei de ler seu post sobre o art 111 do CTN e te pergunto, sobre a isenção do IR para portadores de doenças graves, você tem algum material?
Estou elaborando minha monografia em cima deste assunto e tenho encontrado grande dificuldade. Se puder me ajudar, agradeço!

Hugo de Brito Machado Segundo disse...

Muito interessante sua postagem. Aliás, parabéns pelo blog!