sexta-feira, 11 de dezembro de 2009

Relativização da Coisa Julgada

Embora se aconselhe que os textos no blog sejam pequenos, estou postando esse meio grandão. Trata-se de artigo que escrevi faz um tempinho, mas é um tema sempre atual e importante. Aí vai.
Consagrou-se constitucionalmente o instituto da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF), a fim de se garantir definitividade e imutabilidade às decisões judiciais. A coisa julgada, nos moldes em que foi delineada, não comporta, em regra, exceção. Ela é formal principalmente nos casos de extinção do processo sem julgamento de mérito (art. 267, CPC). Essas são as chamadas sentenças terminativas. Alguns entendem que, além do conceito supramencionado, o sentido de coisa julgada formal alcança as decisões de mérito no âmbito do processo, no sentido de que configura inviabilidade de interposição de recurso. Assim, a coisa julgada formal é também considerada um fenômeno endoprocessual.
Modernamente, no que tange ao conceito de coisa julgada material, os processualistas vêm se inclinando na direção de admiti-la basicamente como a imutabilidade dos efeitos da decisão de mérito no mundo fenomênico. Em tese, as questões atingidas pela coisa julgada material não podem mais ser discutidas judicialmente.
É oportuno registrar que normalmente as pretensões frustradas em decorrência de sentenças terminativas podem ser propostas novamente.
É indiscutível, portanto, que a coisa julgada proporciona inequívoca segurança para as relações jurídicas. E não poderia ser diferente. A existência da autoridade da coisa julgada é lógica e coerente com o objetivo da Jurisdição. Do contrário, se estaria permitindo que questões já decididas fossem novamente levadas ao Judiciário, o que provocaria uma perpetuação dos conflitos de interesses. De outro modo, a soberania da coisa julgada não deve prevalecer diante de graves imperfeições e discrepância das leis e das decisões judiciais em face própria Constituição. Não se pode admitir que convivam duas sentenças que trataram do mesmo pedido, de pessoas em situação absolutamente idênticas, mas com resultados decisórios diferentes, beneficiando um jurisdicionado e sacrificando o direito de outro, apenas porque o julgado está protegido pela coisa julgada, tudo em prejuízo ao princípio constitucional da isonomia e da proporcionalidade aos quais devemos sempre observância.
Não obstante o reconhecimento da importância da res judicata, surge pujante na doutrina e na jurisprudência uma corrente que vem admitindo o que ficou conhecido por relativização da coisa julgada.
Como sabemos, o próprio sistema processual brasileiro não conferiu um caráter absoluto à coisa julgada, porquanto contemplou a possibilidade de ajuizamento da Ação Rescisória, prevista no art. 485, do CPC, cujo objetivo é a modificação de decisões de mérito transitadas em julgado. Aliás, nessa linha da relativização da coisa julgada, há quem sustente que as hipóteses de seu cabimento não se exaurem no rol do mencionado dispositivo. É importante consignar que o prazo decadencial de dois anos para a proposição de ação rescisória inicia-se no dia do trânsito em julgado do acórdão, ainda que este se limite a não conhecer do recurso interposto. No caso de interposição de recurso intempestivamente, conta-se o prazo para a rescisória a partir do 15º dia da publicação da sentença de primeiro grau.
Outra hipótese de cabimento da ação rescisória que também redunda numa espécie de desconsideração da coisa julgada se dá no processo de execução quando se perde o prazo para a apresentação de embargos à execução, mas se percebe que ocorreu no processo de conhecimento qualquer uma das hipóteses previstas no art. 485 do CPC, respeitando-se sempre o prazo decadencial de dois anos. Trata-se de uma situação interessante encontrada na doutrina e bastante admitida pelos tribunais.
Lembremos oportunamente das execuções contra a Fazenda Pública relativas a indenizações por desapropriação em que, após o prazo de dois anos, verificou-se fraude nas avaliações ou equívocos sobre a área considerada na sentença que, em verdade, já pertencia ao próprio Estado. Trata-se de outro caso admitido nos tribunais, no sentido de se flexibilizar a autoridade da coisa julgada, por constatação de evidente injustiça de uma decisão judicial.
Ainda se falando em execução, quando considerado inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal (art. 741, II, CPC). Por ocasião de oposição de embargos à execução, existindo pronunciamento prévio do STF de inconstitucionalidade - não observado pelo juiz no processo de conhecimento - da norma relativa à fundamentação do título judicial, a inexigibilidade do título se torna inequívoca, possuindo os embargos natureza de ação rescisória, que, portanto, excluirão a decisão que ensejou a execução, por violação literal de dispositivo legal (art. 485, V, CPC).
Com efeito, a relativização da coisa julgada consiste na possibilidade de, em alguns casos, ser rediscutido aquilo que já está acobertado pela coisa julgada material. Ressalta-se que isso poderia ocorrer a qualquer tempo, a se registrar que não se está falando de ação rescisória. É de se destacar também a garantia constitucional do acesso à ordem jurídica justa, que significa a repulsa a qualquer julgado que não se coadune com princípios de justiça e eqüidade, a partir de um conceito objetivo e compatível com o bom senso.
Importantes juristas, como Cândido Rangel Dinamarco, Ada Pellegrini Grinover, José Augusto Delgado, dentre outros, sustentam a tese de que a coisa julgada não pode ir de encontro a moralidade administrativa, meio ambiente, dignidade da pessoa humana, o princípio do justo valor das indenizações em desapropriação, o que prestigia, sobretudo, a injustiça. Sendo observado o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, seriam recebidas ações que rediscutissem tais matérias. Não se pode conceber, por exemplo, que uma pessoa seja considerada pai, quando, por meio do eficaz exame de DNA, hoje, ela possa provar que não possui tal vínculo sangüíneo. Desse modo, diante da ocorrência de tais casos, a matéria já agasalha pela coisa julgada poderia ser discutida novamente. O princípio da razoabilidade, implícito em nossa Carta da República, será sempre invocado quando estiverem em conflito dois outros princípios ou normas constitucionais, de modo a prevalecer aquele de maior relevância para um determinado caso, não significando isso o desrespeito àquela norma afastada ou mitigada.
A professora Ada Pellegrini Grinover defende o entendimento de que a coisa julgada inconstitucional não pode, sob nenhum argumento, subsistir, razão pela qual também poderia ser reapreciada a decisão que flagrantemente violou princípios ou normas de nossa Lei Maior, inclusive em sede de ação rescisória, na hipótese de não se entender taxativa a previsão de seu cabimento, tese, aliás, defendida pelo professor Cândido Rangel Dinamarco.
A esse propósito, a utilização da rescisória para tal fim tem sido aceita pela Jurisprudência de forma excepcional, ao se dar interpretação extensiva ao inciso V, artigo 485, do Código Processual Civil, ou até mesmo fundamentado no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal (princípio da inafastabilidade da jurisdição). Neste caso, também ocorre o afastamento da Súmula 343, do Supremo Tribunal Federal, sendo esta apenas aplicável em caso de interpretação controvertida nos tribunais, não quando se trata de matéria pacificada, inclusive por meio de súmula.
A doutrina, representada por Teresa Arruda Alvim Wambier, e a jurisprudência – decisões do STF - vêm entendendo admissível a Ação Declaratória de Inexistência da sentença, no caso de não se estabelecer a relação jurídico-processual, pressuposto imprescindível para regularidade e validade do processo (art. 267, IV, CPC). De acordo com a moderna doutrina, a Ação Declaratória será cabível quando ausentes elementos indispensáveis para a existência da relação processual, como a citação, ação, Jurisdição e capacidade postulatória, o que afasta a possibilidade de efetivação e existência de qualquer manifestação jurisdicional. Há também o registro de possibilidade de utilização dessa ação nos casos de sentença em que não há o dispositivo, parte reservada ao decisório - a decisão propriamente dita - o que transita em julgado. Se, por exemplo, parte de um pedido não for apreciada pelo juiz, certamente, com relação a esse tópico, a sentença será inexistente. Rara, mas possível, seria a hipótese de um não-juiz proferir uma decisão num processo. A doutrina traz como exemplos o juiz aposentado ou qualquer pessoa não investida na função jurisdicional. É evidente que tal decisão não pode prevalecer, a se entender que não há manifestação jurisdicional válida nesse caso. Assim, entende-se que a sentença é inexistente. Pode-se notar, da leitura dos casos de cabimento de ação rescisória, não estarem presentes as tais hipóteses. Importa ressaltar que, por se tratar de questões de absoluta relevância, tal ação poderá ser proposta a qualquer tempo. Chegou-se a se ter dúvida quanto ao prazo para a sua propositura. Alguns entediam que era dentro do mesmo biênio decadencial da ação rescisória. Hoje existe o entendimento quase unânime de que tal ação é imprescritível, haja vista estar se falando de inexistência de sentença.
Nessa mesma esteira, é importante registrar a existência da chamada objeção – ou exceção – de pré-executividade, cabível na execução sempre nos casos de ter havido violação a normas de ordem pública, dispensado o executado que a alegar de providenciar a garantia do juízo, exigida nos embargos à execução. Trata-se, sem dúvida, de mecanismo de mitigação da coisa julgada.
Outro tema bastante intrigante, ainda bastante controvertido, refere-se à declaração de inconstitucionalidade, seja no controle difuso – após suspensão da lei pelo Senado Federal - ou no concentrado, realizados pelo Supremo. Discute-se se essa declaração alcançaria ou não a coisa julgada, com efeitos erga omnes e ex tunc, não podendo, segundo alguns, o STF permitir a manutenção de decisões transitadas em julgado que se fundamentaram naquela norma extirpada do ordenamento jurídico.
É defendido o argumento de que, havendo a declaração de inconstitucionalidade, estará ocorrendo também a nulidade das sentenças transitadas em julgado que se fundaram ou que aplicaram a norma declarada inconstitucional, o que constitui um fundamento autônomo para a revisão do julgado.
Modernamente, não há mais espaço para uma observância cega à lei, ao tecnicismo, ao simples cumprimento da literalidade da norma. A tendência atual é contemplar sistematicamente todo o ordenamento jurídico, privilegiando permanentemente a ordem constitucional.
Nos dias atuais, o princípio da proporcionalidade vem se revelando também na possibilidade de se atenuar a coisa julgada, além do cabimento da ação rescisória, em homenagem ao senso de justiça e razoabilidade que deve possuir as decisões judiciais, não se admitindo que a coisa julgada se mostre como uma manifestação jurisdicional em que estejam ausentes preceitos éticos, justos e consentâneos com a idéia inspiradora do princípio do devido processo legal em seu aspecto substancial já apresentado neste trabalho.
Nessa mesma linha é importante a opinião de Paulo Henrique dos Santos Lucon (2004, p. 19), para quem “afastar a coisa julgada fraudulenta, símbolo da denegação de justiça é aplicar o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade.”
Cumpre anotar finalmente que a solução pela relativização da coisa julgada deve ser sempre extraordinária e só pode ser invocada para afastar absurdos, injustiças flagrantes, fraudes e infrações à Constituição. A regra continua sendo - e não poderia ser diferente - a do respeito à autoridade da coisa julgada, a fim de preservar por meio dela a legítima segurança jurídica.

Um comentário:

Teoliterias disse...

Fabrício
excelente texto; bem escrito, com uma sequência lógico / descritiva muito boa; e acima de tudo didático;
a conclusão a que chego, a partir do seu ponto de vista, é a de que o nosso sistema jurídico tornou-se tridimensional, não só no conceito do Reale (fato, valor e norma), mas também na forma como as normas, os intitutos, princípios e axiomas estão se combinando como um sistema complexo de inter-relações que projetam maior fexibilidade de posicionamentos e novas formas de juris(dicto).
Também percebi que as ações que procuram relativizar a coisa julgada devem partir de um interesse reparador de mazelas processuais ou técnicas, incluindo aí as evoluções científicas / tecnológicas, e não para mitigar a jurisdição, diluir as sentenças em especulações e criar celeuma e instabilidade processual e decisória.