terça-feira, 4 de maio de 2010

Ficha Limpa: A vida pregressa dos candidatos















O assunto da semana é a votação no Congresso Nacional do projeto de lei de iniciativa popular que pretende o indeferimento de candidaturas daqueles que sofreram condenação criminal ou por improbidade administrativa, mesmo sem o trânsito em julgado. A questão é bacana especialmente por dois aspectos: o projeto ser de iniciativa popular (algo que é raro no Brasil), o que revela um amadurecimento da sociedade brasileira no exercício da soberania popular por meio da democracia direta (art. 14, III, CF), ou seja, o povo diretamente dando início a projeto de lei. O outro ponto é a regulamentação do bendito § 9º do art. 14 da Constituição Federal, cuja redação transcrevo a seguir:
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
§ 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.
Esse dispositivo da Constituição foi regulamentado pela Lei Complementar 64/90, a qual só fala em inelegibilidade em caso de condenação criminal definitiva, conforme estabelece o art. 1º, I, e, da referida lei (São inelegíveis; Para qualquer cargo; Os que forem condenados criminalmente, com sentença transitada em julgado, pela prática de crime contra a economia popular, a fé pública, a administração pública, o patrimônio público, o mercado financeiro, pelo tráfico de entorpecentes e por crimes eleitorais, pelo prazo de 3 (três) anos, após o cumprimento da pena).
Na verdade, toda a condenação criminal definitiva implica a perda dos direitos políticos (capacidade de votar e ser votado). Veja o art. 15 da CF:
É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
Com relação à improbidade administrativa - aquele comportamento que viola os princípios constitucionais que orientam a Administração Pública - também se vê a suspensão dos direitos políticos no mesmo art. 15, V, CF (improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º).
Existe uma discussão antiga sobre a aplicabilidade do § 9º do art. 14 da Constituição Federal quanto ao ponto da vida pregressa - vida passada, a chamada 'capivara', os antecedentes - dos pretensos candidatos a cargos eletivos. Infelizmente, o entendimento que vem prevalecendo é de que somente com previsão na lei complementar é que se pode indeferir candidatura. Vejo que, em razão do princípio da força normativa da Constituição, essa norma, por si só, basta para produzir todos os seus efeitos. Não tem sentido a previsão constitucional não ter nenhuma força. A Constituição não é mera promessa inconsequente do legislador!
A jurisprudência, entretanto, firmou-se no sentido de que tal norma constitucional é de eficácia limitada. Em outras palavras, depende de regulamentação para produzir os seus efeitos. Veja o entendimento sedimentado no TSE: Súmula 13 do TSE (“não é auto-aplicável o § 9º, Art. 14, da Constituição, com a redação da Emenda Constitucional de Revisão nº 4-94”; “na ausência de lei complementar estabelecendo os casos em que a vida pregressa do candidato implicará inelegibilidade, não poderá o julgador, sem se substituir ao legislador, defini-los” - TSE, RO 1.069/RJ, rel. Min. Marcelo Ribeiro, j. 20/9/2006).
Como não há na mencionada lei referência a maus antecedentes decorrentes de inquéritos policiais ou ações penais ou de improbidade sem trânsito em julgado, o STF e o TSE entendem que a pessoa é elegível - mesmo respondendo a 'mil' ações judiciais, com condenações em primeiro e segundo graus, mas se valendo dos 'mil' recursos que o nosso sistema processual permite. Apegam-se de modo absoluto ao princípio da presunção de inocência (“ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória” - art. 5º, inc. LVII, da CF/88). Dão a ele, em verdade, aplicação bastante austera e inflexível. Embora se saiba que este direito fundamental alcança todo tipo de sanção, esquece-se de que se trata de instâncias distintas a eleitoral, a política, a administrativa e a penal. Quantas vezes vemos candidato aprovado em concurso público sendo impedido de tomar posse porque responde a inquérito policial? E o STF chancela esse entendimento (STF, RE 15640/SP, rel. Min. Marco Aurélio, j. 5/9/1995). Adotar esse entendimento majoritário significa, a rigor, que ninguém poderia sofrer uma restrição de direito sem que houvesse decisão judicial definitiva. A gente vê parlamentar sendo cassado por decisão política do Legislativo. A gente viu o ex-presidente Collor sendo condenado no Legislativo e absolvido no STF. Enfim, o que quero dizer é que a norma constitucional deve ter efetividade por si só e o indeferimento de candidatura pela Justiça Eleitoral independe de condenção definitiva criminal ou por improbidade, porque se trata de instâncias diferentes. De todo modo, a aprovação da lei vai resolver essa pendenga. Mas a proposta do jeito que está agora é bem cautelosa. Não são tão bem intencionados os parlamentares em aprová-la, porque houve alteração no projeto popular, que agora prevê a possibilidade de 'barrar' candidatura quando houver condenação em segundo grau (decisão colegiada), ou seja, uma decisão de juiz singular ainda não valerá para impedir candidatura. Ainda não está do jeito que se queria. Valeu!

4 comentários:

Anônimo disse...

Como sempre seus artigos são Otimoossss!!!
Combate à Corrupção Eleitoral (MCCE)
E projeto lançado em abril de 2008 pouco se ouvi falar nele durante estes 2 anos pelo menos vinculado a mídia que eu saiba.
em véspera de eleição se torna algo tão evidente e oportuno lançar uma Iniciativa popular como mesmo citado no texto " (algo que é raro no Brasil) "

Fabrício Andrade disse...

Obrigado, Hevellyn. É bom tê-la aqui. Volte sempre.

Anônimo disse...

Obrigada pelo comentário, Fabrício. Respondi lá no blog mas não poderia deixar de passar aqui para agradecer diretamente o gesto teu - que muito me fez bem. Bjs.

Sirley Dalto disse...

FICHA LIMPA AGORA SIM, VAMOS VÊ SE VAI DÁ CERTO PARA ESSE ANO AINDA.


Sirley
Acadêmica 7C