sexta-feira, 5 de fevereiro de 2010

Os princípios no sistema normativo

Eu sou fã dos princípios dentro do ordenamento jurídico. Eles são, na verdade, a razão de ser das coisas. Eles são o porquê na elaboração de uma norma. O meu amigo, professor Rômulo, uma vez me disse que acha interessantíssimo esse meu perfil de falar sempre dos princípios. Disse ainda para eu sempre explorar isso. Acho que ele tem toda a razão. Quem entende os princípios não terá nunca dificuldade de compreender todo o sistema. O texto é parte integrante da minha monografia de Pós em Direito Processual Civil, cujo tema é o devido processo legal substantivo, ou seja, em sentido material, do qual decorre o princípio da proporcionalidade ou razoabilidade. Num outro post a gente fala disso. É importante destacar o que foi dito no texto Neoconstitucionalismo sobre os princípios e sua força normativa. Lá vai.


Os princípios se apresentam como alicerce e são invocados a todo instante e em todo momento. Servem de matriz para a interpretação adequada das normas jurídicas, notadamente no âmbito do controle de constitucionalidade nas ocasiões em que ocorrem conflitos entre normas ou princípios consagrados na Constituição Federal. Carrazza (2003, p. 30) define o princípio da seguinte forma:
Etimologicamente, o termo “princípio” do latim (principium, principii) encerra a idéia de começo, origem , base. Em linguagem leiga é, de fato, o ponto de partida e o fundamento (causa) de um processo qualquer.” Sua definição está em consonância com o nosso ponto de vista pois se no princípio se fundamenta todo o ordenamento jurídico e é dele que nascem ou pelo menos devem nascer às leis, de uma forma geral pode se afirmar que todo e qualquer ordenamento jurídico que não observar os princípios que norteiam as normas criadas estão sujeito a serem declaradas invalidas, principalmente no Estado democrático de Direito onde estes fazem parte dos direitos e garantias individuais, pois destes princípios nasce a norma positivada que conseguintemente traçará as diretrizes que regerão as obrigações tributárias dos cidadãos para com o Estado.

Os princípios, como se sabe, são valores, mandamentos que norteiam todo o sistema, servindo de sustentação para a interpretação das normas no âmbito do sistema jurídico. Possuem características que os diferenciam das regras ou demais normas. Os princípios precedem as regras que decorrem daqueles. São o fundamento, a inspiração para a elaboração da norma jurídica positiva. As regras, por sua vez, são dotadas de maior especificidade, mas são secundárias aos princípios que fecundaram o seu conteúdo normativo. A visão acerca dos princípios e sua intensidade normativa é bem ilustrada por Clève (1995, p. 35)
Dispõem de maior grau de abstração e, portanto, menor grau de densidade normativa, e bem por isso sintetizam, fundamentam e estruturam o sistema constitucional. Além disso, condensam as idéias estruturais do sistema, razão pela qual, em geral, os preceitos constituem desdobramentos de idéias-sínteses engessadas nas disposições principiológicas.

O constitucionalista português J. J. Canotilho (1993, p. 47), discorrendo sobre a Constituição e a função dos princípios, introduz importante lição:
A doutrina vem procurando definir a Constituição como ‘um sistema aberto de princípios e preceitos’. Os princípios, ninguém desconhece, possuem características que os diferenciam das regras ou preceitos. Dispõem de maior grau de abstração e, portanto, menor grau de densidade normativa, e bem por isso sintetizam, fundamentam e estruturam o sistema constitucional. Além disso, condensam as idéias estruturais do sistema, razão pela qual, em geral, os preceitos constituem desdobramentos de idéias-sínteses engessadas nas disposições principiológicas. Os princípios, mesmo que implícitos, e inclusive aqueles enunciados no preâmbulo, dispõem de uma funcionalidade. Ou seja, prestam-se para alguma coisa. São, pois, funcionais. Eles cimentam a unidade da Constituição, indicam o conteúdo do direito de dado tempo e lugar e, por isso, fixam standards de justiça, prestando-se como mecanismos auxiliares no processo de interpretação e integração da Constituição e do direito infraconstitucional. Mais do que isso, experimentam uma eficácia mínima, ou seja, se não podem sofrer aplicação direta e imediata, exigindo no mais das vezes (não é o caso dos princípios-garantia) integração normativa decorrente da atuação do legislador, pelo menos cumprem eficácia derrogatória da legislação anterior e impeditiva de legislação posterior, desde que incompatíveis com seus postulados. Aliás, também as normas programáticas atuam, pelo menos, essas últimas funções. Daí por que elas operam, no mínimo, uma eficácia negativa, paralisando os efeitos de toda e qualquer norma jurídica contrária a seus princípios.

As disposições constitucionais, além dessa necessária carga imperativa, possuem um caráter de superioridade hierárquica, consolidado em sua origem. Não há, aliás, diploma normativo mais adequado para a eleição de valores universais do ordenamento jurídico do que a Constituição Federal. Previstos na Lei Fundamental podem os princípios ser invocados sempre que se visualizar qualquer afronta a eles, seja no âmbito administrativo, judicial ou ainda nas relações privadas. Conforme aduz Paulo Henrique dos Santos Lucon (2004, p.09), “não mais interessa apenas justificar esses princípios e garantias no campo doutrinário. O importante hoje é a realização dos direitos fundamentais e não o reconhecimento desses e de outros direitos.”
Os efeitos úteis dos princípios, em síntese, são o de contenção e parâmetro do trabalho do legislador e do juiz, bem ainda o de conferir validade material a uma norma. Os princípios, especialmente aqueles positivados, (princípio-norma) possuem impressionante força normativa, e são capazes de macular de inconstitucionalidade qualquer ato do poder público. O tema a ser estudado neste trabalho é o princípio da proporcionalidade que vem recebendo da doutrina e jurisprudência relevantes referências em análises e decisões judiciais. Trata-se de uma ferramenta hermenêutica que tem se revelado como um importante instrumento para a solução de conflitos, notadamente os constitucionais. Embora exista a posição de que este princípio não se encontra expressamente presente em nossa Lei Fundamental, muitos autores entendem que ele tem assento constitucional no art. 5º, LIV, uma vez que sustentam a existência de uma dimensão substancial do devido processo legal e não apenas formal ou processual. É exatamente a análise dessa perspectiva a que se propõe o presente trabalho.
Finalmente, é importante a percepção do alerta feito pela doutrina no sentido de que os princípios, como visto, são valores, mandamentos, que norteiam todo o sistema normativo. Possuem em geral menor densidade normativa. São bastante abstratos, de exígua concretude.
Com efeito, deve-se ter cautela e prudência para, invocando-se um princípio constitucional, afastar-se a aplicação de uma norma que, em tese, incide no caso concreto. É que a existência do Direito Positivo se dá exatamente para a garantia da segurança jurídica, revelada pela certeza de que possui o indivíduo a proteção jurídica consagrada nos textos legais. Se a norma positiva tem justamente o propósito de concretizar o direito, amoldando-se aos fatos do mundo fenomênico, deve ela ser arredada somente em situações especiais.
Vale assinalar, por outro lado, que as normas jurídicas não podem conter preceitos que violam os princípios que dão sustentação ao Estado Democrático de Direito, sob pena de serem declaradas inconstitucionais.

5 comentários:

Anônimo disse...
Este comentário foi removido pelo autor.
Anônimo disse...

Teus textos quase me fazem gostar de Direito. rs. Muita sutileza em tuas linhas. Bom te ler. Sempre, qualquer assunto. Beijos.

Teoliterias disse...

Fabrição, valeu pela deferência e referência; princípios, na minha parca visão,estão assentados sobre uma percepção abstrata de limites, diálogos e parâmetros invisíveis, sustentados por valores (axiomas) que norteiam o ordenamento e a visão filosófico / social de dado grupo. Portanto, encaro que qualquer discussão mais profunda sobre princípios, acarreta uma competência analítica abstracional. Conhecendo-te como um excelente professor de constitucional, pesquisador e preocupado com a aplicabilidade eficiente e eficaz dos princípios, credito a ti competência para analisar, discorrer e interpretar os princípios de um modo correlacional e sistêmico, promovendo analogias e a sagacidade para aplicá-los conforme a situação concreta. Assim, que bom ler seu texto. Ele foca muito bem a presença abstrata, mas não menos decisiva dos princípios no nosso ordenamento e leitura da própria justiça. A própria concepção de fato, valor e norma é uma tricotomia que enseja a atividade dos princípios, uma vez que os mesmos são pilares invisíveis, mas não menos consistentes.

Fabrício Andrade disse...

Gleise, que nada. Esse texto, na verdade, ficou meio solto. Não ficou 'redondinho', como se costuma dizer. De todo modo, fico muito feliz com sua nova visita aqui. Obrigado.

Fabrício Andrade disse...

Rômulo, pois é. Não esqueço aquele dia em que me disse o que relatei no texto. Foi dito de um modo muito sincero e repetido outras vezes. Assim, vi que era um sentimento seu mesmo, real, verdadeiro. Isso me deixou muitíssimo feliz, especialmente vindo de alguém que eu tanto admiro. É bom estar de voltar trabalhando com vocês, porque sei que vou aprender bastante, a partir dos feedbacks que a gente sempre estabelece. A sua impressão sobre o texto é talvez mais profunda do o próprio texto. Valeu, amigão.