terça-feira, 17 de novembro de 2009

O Poder de investigação criminal do Ministério Público



Meu amigo Rômulo sugeriu que eu colocasse no blog e comentasse decisões importantes proferidas pelo STF. Achei a dica muito bacana. Lá vai a primeira. Há poucos dias a segunda turma do STF, por meio do Min. Celso de Mello, entendeu que o Ministério Público possui poder de investigação criminal. Este tema é controvertido, mas parece sinalizar a jurisprudência no sentido de não haver empecilho constitucional.
Quem defende a impossibilidade da investigação criminal sustenta que o MP não é parte e deve adotar uma postura isenta e imparcial, alegando que, caso o Parquet possa investigar, sua conduta na ação penal estará contaminada, viciada, de modo que, tendo investigado, perseguirá uma condenação a todo custo. Ademais, entende essa corrente que a atividade de investigação criminal é exclusiva das polícias judiciárias. Por outro lado, os que defendem a possibilidade da investigação afirmam que o MP é o destinatário das provas produzidas pela polícia. Alegam que o Ministério Público realiza o controle externo da atividade policial e é o titular da ação penal pública. Sustentam ainda que o inquérito policial é dispensável para a propositura da ação penal e que a atividade investigatória não é uma exclusividade das polícias. Entendo como acertada a decisão do STF. Veja a ementa do voto do ministro Celso de Mello.


HABEAS CORPUS 89.837 DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO
PACTE.(S) : EMANOEL LOUREIRO FERREIRA
IMPTE.(S) : JASON BARBOSA DE FARIA E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES) : PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
- O inquérito policial qualifica-se como procedimento administrativo, de caráter pré-processual, ordinariamente vocacionado a subsidiar, nos casos de infrações perseguíveis mediante ação penal de iniciativa pública, a atuação persecutória do Ministério Público, que é o verdadeiro destinatário dos elementos que compõem a “informatio delicti”. Precedentes.
- A investigação penal, quando realizada por organismos policiais, será sempre dirigida por autoridade policial, a quem igualmente competirá exercer, com exclusividade, a presidência do respectivo inquérito.
- A outorga constitucional de funções de polícia judiciária à instituição policial não impede nem exclui a possibilidade de o Ministério Público, que é o “dominus litis”, determinar a abertura de inquéritos policiais, requisitar esclarecimentos e diligências investigatórias, estar presente e acompanhar, junto a órgãos e agentes policiais, quaisquer atos de investigação penal, mesmo aqueles sob regime de sigilo, sem prejuízo de outras medidas que lhe pareçam indispensáveis à formação da sua “opinio delicti”, sendo-lhe vedado, no entanto, assumir a presidência do inquérito policial, que traduz atribuição privativa da autoridade policial. Precedentes.
A ACUSAÇÃO PENAL, PARA SER FORMULADA, NÃO DEPENDE, NECESSARIAMENTE, DE PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL.
- Ainda que inexista qualquer investigação penal promovida pela Polícia Judiciária, o Ministério Público, mesmo assim, pode fazer instaurar, validamente, a pertinente “persecutio criminis in judicio”, desde que disponha, para tanto, de elementos mínimos de informação, fundados em base empírica idônea, que o habilitem a deduzir, perante juízes e Tribunais, a acusação penal. Doutrina. Precedentes.
A QUESTÃO DA CLÁUSULA CONSTITUCIONAL DE EXCLUSIVIDADE E A ATIVIDADE INVESTIGATÓRIA.
- A cláusula de exclusividade inscrita no art. 144, § 1º, inciso IV, da Constituição da República - que não inibe a atividade de investigação criminal do Ministério Público - tem por única finalidade conferir à Polícia Federal, dentre os diversos organismos policiais que compõem o aparato repressivo da União Federal (polícia federal, polícia rodoviária federal e polícia ferroviária federal), primazia investigatória na apuração dos crimes previstos no próprio texto da Lei Fundamental ou, ainda, em tratados ou convenções internacionais.
- Incumbe, à Polícia Civil dos Estados-membros e do Distrito Federal, ressalvada a competência da União Federal e excetuada a apuração dos crimes militares, a função de proceder à investigação dos ilícitos penais (crimes e contravenções), sem prejuízo do poder investigatório de que dispõe, como atividade
subsidiária, o Ministério Público.
- Função de polícia judiciária e função de investigação penal: uma distinção conceitual relevante, que também justifica o reconhecimento, ao Ministério Público, do poder investigatório em matéria penal. Doutrina.
É PLENA A LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DO PODER DE INVESTIGAR DO MINISTÉRIO PÚBLICO, POIS OS ORGANISMOS POLICIAIS (EMBORA DETENTORES DA FUNÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA) NÃO TÊM, NO SISTEMA JURÍDICO BRASILEIRO, O MONOPÓLIO DA COMPETÊNCIA PENAL INVESTIGATÓRIA.
- O poder de investigar compõe, em sede penal, o complexo de funções institucionais do Ministério Público, que dispõe, na condição de “dominus litis” e, também, como expressão de sua competência para exercer o controle externo da atividade policial, da atribuição de fazer instaurar, ainda que em caráter subsidiário, mas por autoridade própria e sob sua direção, procedimentos de investigação penal destinados a viabilizar a obtenção de dados informativos, de subsídios probatórios e de elementos de convicção que lhe permitam formar a “opinio delicti”, em ordem a propiciar eventual ajuizamento da ação penal de iniciativa pública. Doutrina. Precedentes.
CONTROLE JURISDICIONAL DA ATIVIDADE INVESTIGATÓRIA DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO: OPONIBILIDADE, A ESTES, DO SISTEMA DE DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS, QUANDO EXERCIDO, PELO “PARQUET”, O PODER DE INVESTIGAÇÃO PENAL.
- O Ministério Público, sem prejuízo da fiscalização intra- -orgânica e daquela desempenhada pelo Conselho Nacional do Ministério Público, está permanentemente sujeito ao controle jurisdicional dos atos que pratique no âmbito das investigações penais que promova “ex propria auctoritate”, não podendo, dentre outras limitações de ordem jurídica, desrespeitar o direito do investigado ao silêncio (“nemo tenetur se detegere”), nem lhe ordenar a condução coercitiva, nem constrangê-lo a produzir prova contra si próprio, nem lhe recusar o conhecimento das razões motivadoras do procedimento investigatório, nem submetê-lo a medidas sujeitas à reserva constitucional de jurisdição, nem impedi-lo de fazer-se acompanhar de Advogado, nem impor, a este, indevidas restrições ao regular desempenho de suas prerrogativas profissionais (Lei nº 8.906/94, art. 7º, v.g.).
- O procedimento investigatório instaurado pelo Ministério Público deverá conter todas as peças, termos de declarações ou depoimentos, laudos periciais e demais subsídios probatórios
coligidos no curso da investigação, não podendo, o “Parquet”, sonegar, selecionar ou deixar de juntar, aos autos, quaisquer desses elementos de informação, cujo conteúdo, por referir-se ao objeto da apuração penal, deve ser tornado acessível tanto à pessoa sob investigação quanto ao seu Advogado.
- O regime de sigilo, sempre excepcional, eventualmente prevalecente no contexto de investigação penal promovida pelo Ministério Público, não se revelará oponível ao investigado e ao Advogado por este constituído, que terão direito de acesso – considerado o princípio da comunhão das provas – a todos os elementos de informação que já tenham sido formalmente incorporados aos autos do respectivo procedimento investigatório.

5 comentários:

Teoliterias disse...

Fabrício,

excelente texto; pontual, focado e essencial; eu digo que, ao investir neste tipo de post, além das outras seções maravilhosas do seu blog, você consegue atingir duas categorias de ações comunicativas extremamente importantes:a primeira é didatizar estes julgados e atos superiores que constroem o nosso direito; o segundo é informar sobre estas decisões, tendo em vista que são informações, lamentavelmente, acessadas por uma minoria;
continue assim; seu blog está interessantíssimo;

Laurindo Fernandes disse...

Esse entendimento vem dar respaldo maior às ações movidas contra a própria polícia, onde não raras vezes, ao investigar-se a si mesma, esta faltava com o empenho necessário à elucidação de seus próprios erros. No caso que originou esse HC 89837 o impetrante, que é policial civil, foi acusado do crime de tortura. A investigação foi feita pelo MP, a quem o réu alegou falta de legitimidade para investigar, tese que, se aceita, culminaria na anulação do processo movido contra o mesmo. Como sabemos, a tese de defesa não colou.

Fabrício Andrade disse...

Perfeito, Laurindo. É isso mesmo. Mas pelo que se vê o poder de investigação criminal do Ministério Público poderá se dar independentemente de quem seja o acusado. De todo modo, a jurisprudência se consolida especialmente a partir de casos em que estão envolvidos policiais. Valeu!

Thonny Hawany disse...

Caro professor e amigo Fabrício,... nem sempre nós alunos do Direito conhecemos o caminho das pedras. Com a inauguração deste novo tipo de post, vc está nos trazendo aquilo que parecia distante, ou melhor: trazendo as novas decisões comentadas, por que não dizer "mastigadas". Muito bom mesmo. O aluno que seguir o seu blog, as suas dicas e as novidades que você traz, será um aluno melhor, mais antenado e, sem sombra de dúvidas,como diz você mesmo: um aluno "show de bola". Sobre o assunto INVESTIGAÇÃO, entendo que exige cautela visto que, de um lado a jurisprudência que cristaliza uma nova postura de investigação e de outro vejo que é necessário saber até onde é competência da Polícia Judiciária e a partir de que ponto passa a ser da competência do MP a investigação. Quando o fato envolve a PJ é notória a participação do MP, mas quando não? Será que não haveria aí um encontro de dois órgãos caminhando na mesma direção, fazendo a mesma coisa, quando um apenas poderia contribuir com o outro. Vejo que a regulamentação clara se faz necessária. Estou atento e sei que o senhor nos tratá muito mais. Abraçuuuu. Parabéns pelo texto e pelos comentários sóbrios e diligentes.

Fabrício Andrade disse...

Thonny, espero poder ajudar sempre. Essa idéia do Rômulo foi muito boa mesmo. A atuação do MP se dará na invetigação criminal, na persecução penal. Essa atribuição é, a rigor, da Polícia Judiciária, mas entendeu o STF, escorado nos argumentos constantes do voto, que isso não impede que o MP faça a investigação. A preocupação de que não admite é razoável. Por outro lado, embora não haja hieraquia entre eles, sabe-se que o MP faz controle externo da atividade policial. Assim, pode-se usar aquele princípio geral, segundo o qual 'quem pode o mais pode o menos'. A questão é muito boa. Obrigado pela contribuição.