quinta-feira, 5 de novembro de 2009

O Caso Expedito Junior



Todo mundo está acompanhando esse verdadeiro imbróglio jurídico envolvendo o Senador Expedito Junior. Como se sabe, o senador foi cassado pela Justiça Eleitoral por ter obtido seus votos abusando do poder econômico, o que é vedado pela Lei 9.504/97 (Lei Geral das Eleições). Veja:

"Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990. (Incluído pela Lei nº 9.840, de 28.9.1999)"
Sobre a constitucionalidade dessa norma o TSE tem jurisprudência assentada. E o mais importante: o entendimento predominante é de que o afastamento de quem praticou a captação ilícita de sufrágio é imediato.

"(...) I - É constitucional e tem aplicação imediata o art. 41-A da Lei das Eleições, de acordo com entendimento consagrado no TSE (REspe no 25.215/RN, rel. Min. Caputo Bastos, julgado em 4.8.2005, publicado no DJ de 9.9.2005). (...)"
(Ac. no 25.295, de 20.9.2005, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)
"Agravo de instrumento provido. Eleição 2000. Recurso especial. Ação de impugnação de mandato eletivo. (...)" NE: A jurisprudência do TSE está consolidada no sentido da constitucionalidade do art. 41-A da Lei no 9.504/97, que não estabelece hipótese de inelegibilidade e possibilita a imediata cassação do registro ou do diploma. (Ac. no 4.659, de 19.8.2004, rel. Min. Peçanha Martins.)

"(...) III - A jurisprudência da Corte está consolidada quanto à constitucionalidade do art. 41-A da Lei no 9.504/97, que não estabelece hipótese de inelegibilidade e possibilita a imediata cassação de registro ou diploma (precedentes-TSE). (...)"(Ac. no 612, de 29.4.2004, rel. Min. Carlos Velloso.)

A jurisprudência do STF também é no sentido de que são imediatos os efeitos da cassação. Acompanhe o entendimento do Supremo.

(...) No caso, comunicada a suspensão dos direitos políticos do litisconsorte passivo por decisão judicial e solicitada a adoção de providências para a execução do julgado, de acordo com determinação do Superior Tribunal de Justiça, não cabia outra conduta à autoridade coatora senão declarar a perda do mandato do parlamentar." (MS 25.461, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 29-6-06, DJ de 22-9-06)

"Mandado de segurança. Suplente de Deputado Federal. Impetração contra omissão da Presidência da Câmara dos Deputados. (...) Eficácia imediata das decisões da Justiça Eleitoral, salvo exceções previstas em lei. Comunicada a decisão à Presidência da Câmara dos Deputados, cabe a esta dar posse imediata ao suplente do parlamentar que teve seu diploma cassado. Segurança concedida." (MS 25.458, Rel. p/ o ac. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 7-12-05, DJ de 9-3-07)
A relutância da Mesa Diretora do Senado em cumprir a decisão do TSE e do STF (MS impetrado por Acir Gurgacz contra o ato do Senado) tem rendido inúmeras e contundentes críticas à postura dos Senadores. Entretanto, há uma regra na Constituição que está me deixando intrigado, que segue transcrita abaixo.
"Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;

§ 3º - Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa."
É muito curiosa essa norma constitucional, porque ela parece sugerir que, não obstante uma cassação transitada em julgado, ainda se deve ouvir, na Casa Legislativa, o parlamentar cassado.
Diante dessa regra constitucional, sobre a qual não encontrei posição do STF, será que é tão absurdo o comportamento do Senado Federal nesse caso envolvendo o senador de Rondônia? Eu gostaria que um ministro do STF interpretasse esse dispositivo, de modo a elucidar definitivamente tudo isso. Talvez absurda seja a norma constitucional, uma vez que permite, após a decisão judicial, ainda manifestação do indivíduo cassado.

Um comentário:

Thonny Hawany disse...

Caro prof Fabrício, li o seu texto sobre o caso do referido Senador e pensei um pouco também sobre o tal § 3º - Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa." Creio eu que o texto final está remetendo à seguinte ideia: A perda será declarada desde que o parlamentar tenha sido julgado e a ele não tenha sido negada a ampla defesa. Até parece que o judiciário numa instância superior resolveria uma questão negando a ampla defesa a um cidadão simples, quanto mais a um Senador... Bem, quando algum Ministro do STF responder a essa sua indagação, divulgue porque também quero saber a verdadeira interpretação do texto em questão.