Agora a notícia do momento é o pedido de intervenção federal no Distrito Federal, apresentado no STF pelo Procurador-Geral da República. Cada vez mais a imprensa apresenta questões jurídicas das mais técnicas para o público leigo. Mal ou bem faz o seu papel de noticiar fatos importantes do mundo jurídico, político e econômico. Mas, em geral, divulga os fatos de modo muito simplista. Vou tentar esclarecer aqui o que é a intervenção federal e quais suas implicações. O Brasil adotou a federação como forma de estado. Isso significa dizer que, no terrritório brasileiro, existem vários núcleos de poder político: União, Estados, o Distrito Federal e Municípios. O que importa dizer é que esses entes da federação gozam de autonomia, ou seja, a existência de poderes, tributos e orçamento próprios. A União, a República Federativa do Brasil, goza de soberania (o Poder, pertencente ao povo, que é a essência da democracia representativa republicana) e os demais entes federados, como dito, possuem autonomia, algo que é menos do que soberania. O Presidente da República, além de chefe do Governo Federal, é chefe de Estado, atribuição em que ele fala em nome da soberania nacional. Isso se revela, por exemplo, quando ele estabelece relações internacionais, celebra tratados internacionais e decreta intervenção federal. É a República, a soberania brasileira falando. Quando se fala em intervenção, significa dizer que o ente da federação autônomo perderá a sua autonomia, em razão da tamanha gravidade da situação vivida. Intervenção é a antítese de Autonomia. É o contrário. Trata-se de medida extremada e, assim, excepcional. Revela um quadro de anormalidade. Deve-se sempre tentar resolver o problema pelas vias ordinárias, evitando-se sempre a adoção de alternativa tão gravosa para o ente da federação. Existem hipóteses expressas na Constituição para a decretação de intervenção federal. As hipóteses estão no artigo 34 da Constituição Federal. Para se saber todo o procedimento, confronte este dispositivo com o art. 36 da Lei Fundamental. No caso do Distrito Federal, a questão é ainda mais delicada e complexa, porque se cuida da chamada Ação Direta de Inconstitucionalidade Interventiva (ADI Interventiva), quando o Ministério Público, diante da violação de princípios chamados de sensíveis (alíneas a, b, c, d, e, do inciso VII, do art. 36, CF), ajuíza a ação, cuja previsão se encontra no art. 36, III, CF. Como se vê no art. 36, CF, não há ajuizamento de ação nos outros casos. Dar-se-á a intervenção mediante solicitação (não obriga o Presidente) ou requisição (obriga o Presidente). Na ADI Interventiva, deferido o pedido pelo STF, o Presidente da República estará vinculado à decisão, podendo inclusive nomear interventor, pessoa que irá substituir o governador na gestão daquela unidade da federação. Após toda decretação de intervenção, o Congresso Nacional é quem decide pela manutenção ou não da medida. Aguardemos o desfecho desse caso do DF (é Delito ou Detrito Federal?). A bola está com os ministros do STF. É importante dizer que se trata de questão inédita enfrentada pela Suprema Corte. É algo sem precedente no Brasil, assim como era para o STJ examinar pedido de prisão preventiva de Governador de Estado. E deu no que deu, né? O tema é complexo, mas espero ter ajudado.
14 comentários:
Com o brilhantismo e simplicidade que lhe fazem fama, esclareceu de um jeito bão bão bão...
Quando crescer quero ser assim...
Maravilha, Grilli. Pegou o 'post' quentinho. Ainda estou fazendo alguns ajustes. Obrigado, amigão.
Oi tio, fiquei um tempo afastada desse querido blog mas voltei! ;D haha
Muito esclarecedor esse post! Você escreve muitoo bem, é um orgulho ser sua sobrinha! haha
Beijos
Passar por aqui me torna menos leiga em constitucional, rs. Artigos sempre interessantes e muito esclarecedores. Abraços.
Letícia, obrigado. Olha, olha, não comente só por comentar. Quero ver a sua impressão sobre o texto. Beijão.
Paula, que bom que sempre passa por aqui. Fico muito feliz por saber que você gosta dos textos. Visite e comente sempre. Um beijo.
Fala Fabrição;
beleza de post heim?
além da informação a análise, o fundamento e explicação. Show;
há,
se tiver um tempinho acesse minha resenha do novo disco do OTTO;
o disco merece uma conferida heim? bom demais; abraços blogueiros;
Ok, Rômulo. Pode deixar, vou conferir lá e comentar. Obrigado pela visita e referências elogiosas. Abração.
Vai ficar dando bronca na Letícia mesmo??
Além dela entrar, ler sobre Constitucional, dizer que você é o orgulho dela, você ainda espera que ela fique comentando as questões constitucionais levantadas no texto? rsrsrs
Tio é tio mesmo...
Fabrício, a intervenção soa uma medida tão excepcional e, ao mesmo tempo, tão carregada de "significatismo" casuística, que não consigo achar que acontecerá em ano de eleição... parece politicamente mais viável que se mantenha o DF autônomo até que seu próprio povo defina seu destino, mesmo que seja a volta do Joaquim Roriz
William, você tem razão nas duas ponderações. De fato, peguei pesado com a Letícia. É que quero inseri-la ao poucos no mundo jurídico. Ela disse que vai fazer direito. Brinquei com ela dizendo que ler e comentar os posts era o pagamento da viagem a Natal. Sobre o DF, é isso mesmo. É pouco provável que o STF decida pela intervenção, exatamente por conta das razões que você bem expôs. Abraço, fiotão!
Cara, o seu blog tem me ajudou bastante em um trabalho (que a cada semana vão dois temas para acasa para pesquisar) e que este tema caiu, me ajudou bastante ! mto bom o seu blog continue assim , bjo grande
Ana C.
Olá Fabricio,
Pesquisando no google sobre a ADI Interventiva, descobri seu blog. rs Muito bom aquele artigo de fevereiro de 2010 sobre a ADI Interventiva no DF. Alias seu blog está de parabéns, muita informação boa.
abs
Gostaria de saber o n. da ADI.
Gostaria de saber o n. da ADI.
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