segunda-feira, 16 de agosto de 2010

O Incrível Huck

























Confesso que não acho o apresentador Luciano Huck uma sumidade - como é moda dizer hoje. E evidentemente não é - como diz o 'simpático' Faustão - apenas o seu belo rostinho que o projetou tanto na televisão.
Sei que ele é de família rica de São Paulo. Lembro-me de que ele começou na TV em 1993, na TV Bandeirantes, com o programa H. Era até razoável. Como disse, nunca achei o Huck um talento, mas é alguém que vem conquistando muito a simpatia das pessoas, inclusive a minha. E tem mais: Ele se casou muito bem. A Angélica é uma pessoa muito querida, talentosa, agradável e sabe muito bem conduzir o seu programa de entrevistas.  Ela é bonita, mas não é apelativa. É comedida. Parece que não se deixou seduzir, se deslumbrar com o dinheiro e o sucesso. Enfim, tenho muita simpatia por ela. Mas quero falar do Luciano Huck. Esse cara tem me impressionado muito por sua sensibilidade com as pessoas mais simples e carentes. Não gosto da palavra 'pobre' quando se quer dizer 'sem dinheiro'. Não é questão de eufemismo. É porque existem pobres de humildade, de solidariedade, de respeito ao outro.
Embora o programa do Luciano Huck tenha um inequívoco viés comercial - pra se ganhar muita grana (o que não tem como ser diferente nesse mundão de hoje)  - , sinto que ele é um ser humano especial. Está sabendo explorar, com respeito e sem sensacionalismo, a carência do brasileiro. Os quadros 'Lata Velha' e 'Lar Doce Lar' merecem as minhas homenagens. Acho que de muita gente também. Ele tem conseguido, além de ajudar a pessoa naquele momento difícil, proporcionar perspectivas profissionais reais e sustentáveis. Não é apenas assistencialista ou paternalista - o que é difícil não ser no início - . Promove, como disse, condições de as pessoas agraciadas manterem-se com uma vida minimamente digna.
Ele é sensível às pessoas, revela carinho, dá abraços verdadeiros. Tratar com respeito e criatividade a dificuldade e a dor alheias tem se revelado um grande alavancador de audiência. Não é necessário explorar a miséria de modo tão nefasto como geralmente a gente vê por aí. Parabéns e obrigado, Huck, por nos fazer rir e chorar com histórias tão bonitas!

segunda-feira, 9 de agosto de 2010

A vaga de Eros Grau

A nossa Corte Constitucional não conta mais com o ministro Eros Grau, aposentado esse mês por ter atingido os setenta anos, idade da chamada aposentadoria compulsória (art. 40, §1º, II, CF). Esta aposentadoria compulsória não é a mesma que os tribunais tão 'rigorosos' aplicam aos juízes que se comportam mal, quando os submetem à punição de ir pra casa, botar o pijama e curtir a fazenda com os salários 'proporcionais'. Que bela punição, né!? Aliás, sobre o caso dos juízes do Mato Grosso afastados pelo CNJ, o STF determinou o retorno dos magistrados aos cargos, porque não se esperou decisão do próprio tribunal sobre o caso.
Não é esse, evidentemente, o caso do ministro Eros Grau. O caso dele é que a regra constitucional impõe a aposentadoria. Sempre vejo a TV Justiça e pude perceber várias vezes a tristeza do ministro quando se comentava sobre a sua saída. Eros Grau, advogado e professor, ingressou no STF em 2004, nomeado pelo presidente Lula. Por conta da idade avançada, acabou ficando pouco tempo no STF. Ele tem um jeitão muito especial de pai, de aconselhador. Transmite coisa boa e muita transparência, além de todo o seu conhecimento jurídico, especialmente o direito econômico de que gostava sempre de falar.  O cabelo, a barba grande e os suspensórios também marcaram a sua passagem pelo STF.
Agora o presidente Lula vai ter de nomear mais um ministro para a Suprema Corte. Essa será a nona nomeação feita pelo presidente Lula. A escolha é absolutamente livre, observadas as regras constitucionais. Veja:

Art. 101. O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
Parágrafo único. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.

É isso. O tribunal guardião da Constituição Federal terá em breve ministro novo. Espero que o presidente não vacile como fez da última vez, quando nomeou alguém sem o menor cabedal para ser ministro. O Dias Toffolli não chega ao chinelo dos outros  ministros que compõem o tribunal, nem aos pés de outros juristas importantes do Brasil, como Luiz Flávio Gomes, Luís Roberto Barroso, Daniel Sarmento, Humberto Ávila, e tantos mais. A escolha de Toffolli foi estritamente política, algo lamentável. O caráter político das nomeações é inegável, mas não precisa exagerar nomeando alguém que foi advogado do PT em três eleições. Muita gente defende outros critérios para a escolha dos ministros do tribunal mais importante do país (escolha com mais critérios objetivos e subjetivos, eleição etc). E a vaga do Eros Grau está aí. Alguns cotados são os ministros do STJ Luiz Fux, Teori Zavascki e César Asfor Rocha, os professores Luís Roberto Barroso e Luiz Fachin, e o ex Procurador-geral da República Antônio Fernando de Souza, mas isso é só especulação. Li que a nomeação só sairá em novembro, após as eleições. Até lá o STF só ficará com nove ministros, porque, além dessa cadeira deixada por Grau, a de Joaquim Barbosa também está vazia. Ele tem um problema crônico na coluna e está afastado do tribunal faz um tempão. Nesse fim de semana, porém, ele foi flagrado tomando chope num bar e numa festa por várias horas seguidas. O 'bicho pegou' pra ele. O STF e a OAB já o notificaram para dar explicações.

segunda-feira, 2 de agosto de 2010

REFLEXÕES SOBRE SÚMULA Nº 438 DO STJ, QUE CONSIDERA INADMISSÍVEL A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO RETROATIVA ANTECIPADA.




















Flávio da Silva Andrade*


No dia 02/05/2010, o Superior Tribunal de Justiça aprovou a edição de 07 (sete) novas súmulas em matéria penal. A súmula nº 438 tem o seguinte enunciado: "É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal". Versa, portanto, sobre a prescrição retroativa antecipada ou prescrição pela pena in perspectiva ou, ainda, prescrição virtual ou pela pena projetada.
Embora a Lei nº 12.234, de 06/05/2010, tenha revogado o § 2º do art. 110 do Código Penal, pondo fim à possibilidade de se reconhecer a chamada prescrição retroativa, conforme lição de Damásio Evangelista de Jesus , sabe-se que tal norma penal é de direito material e só se aplica a fatos ocorridos após o início de sua vigência (art. 5º, XL, da CF/88). Noutras palavras, ainda é possível o arquivamento de inquéritos policiais e mesmo de ações penais com base na prescrição retroativa.
O instituto da prescrição retroativa antecipada ou pela pena in perspectiva não tinha amparo legal; era uma criação doutrinária e jurisprudencial, muito aplicada na primeira instância do Poder Judiciário brasileiro. Na segunda instância, por muito tempo se rechaçou a ideia do reconhecimento antecipado da prescrição retroativa, mas nos últimos anos várias Cortes Estaduais e Federais passaram a admitir a aplicação de tal instituto justamente porque seria inócuo prosseguir com um inquérito policial ou uma ação penal se depois houvesse de se reconhecer a extinção da punibilidade por força da prescrição retroativa (art. 110, § 2º, do CP).
Não era razoável (e ainda não o é para fatos ocorridos antes de 06/05/2010) o acionamento da máquina judiciária para um esforço persecutório que, desde logo, sabe-se restará inútil. Era preciso evitar o desperdício de atividade. Não tinha sentido o dispêndio de tempo e energias, se, diante das circunstâncias do caso concreto, considerando-se a pena em perspectiva ou hipotética, enxergava-se o reconhecimento da prescrição retroativa na eventualidade de futura condenação. O reconhecimento antecipado da prescrição evitava um processo inútil, que não levaria a nada, prestigiando o princípio constitucional da eficiência (art. 37, caput, CF/88).
Quando não se aplica a tese da prescrição retroativa antecipada nos casos em que ainda é cabível (ocorridos antes de 06/05/2010), movimenta-se desnecessariamente a máquina judiciária e o magistrado, após regular instrução do feito, deve prolatar uma sentença. Se for condenatória, deve depois proferir novo decisum para reconhecer a prescrição retroativa . Na verdade, esse procedimento representa dispêndio de tempo e o emprego inócuo de recursos públicos para impulsionar um feito criminal em relação ao qual não há o menor interesse de agir, na medida em que eventual condenação será inútil.
A súmula nº 438 do STJ não impede que se continue a aplicar o instituto da prescrição retroativa antecipada para os fatos acontecidos antes da entrada em vigor da Lei nº 12.234/2010. Note-se que o enunciado veda a decretação da extinção da punibilidade do agente com fundamento na prescrição pela pena hipotética. Realmente, não é possível declarar a extinção da punibilidade do acusado com base nesse fundamento, pois não existe suporte legal para tanto nos artigos 109 e 110 do Código Penal Brasileiro. O que se tem feito (e deverá continuar na hipótese antes referida) é o arquivamento de inquéritos policiais e a rejeição de denúncias (e até extinção de ações penais) por falta de interesse de agir, quando se constatar, com tranquilidade, a chamada prescrição virtual ou pela pena em perspectiva. O entendimento jurisprudencial do STJ, consolidado na súmula antes mencionada, não obsta que o Ministério Público e o Juízo avaliem o preenchimento das condições da ação penal, dentre elas o interesse de agir (art. 43, III, do CPP). Sobre o tema, ADA PELLEGRINI GRINOVER, ANTONIO SCARANCE FERNANDES e ANTONIO MAGALHÃES GOMES FILHO ensinam: "No processo penal, o interesse-necessidade é implícito em toda a acusação, uma vez que a aplicação da pena não pode fazer-se senão através do processo. Já o interesse-adequação se coloca na ação penal condenatória, em que o pedido deve necessariamente ser a aplicação da sanção penal, sob pena de caracterizar-se a ausência da condição. Pode-se também falar no interesse-utilidade, compreendendo a ideia de que o provimento pedido deve ser eficaz: de modo que faltará interesse de agir quando se verifique que o provimento condenatório não poderá ser aplicado (como, por exemplo, no caso de a denúncia ou queixa ser oferecida na iminência de consumar-se a prescrição da pretensão punitiva. Sem aguardar-se a consumação desta, já se constata a falta de interesse de agir)."
A nova súmula do STJ não obstaculiza, em relação a fatos ocorridos antes da entrada em vigor da Lei nº 12.234, de 06/05/2010, o arquivamento de inquéritos policiais e a rejeição de denúncias em razão do reconhecimento da prescrição retroativa antecipada, virtual ou pela pena in perspectiva. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça fez uma interpretação que despreza o fato de que a prescrição em comento é consequência natural da prescrição retroativa e que o âmago da controvérsia reside na falta de uma das condições da ação penal: o interesse processual. O Tribunal da Cidadania orientou-se apenas pelas regras de direito penal acerca da prescrição, olvidando-se que a matéria envolve aspectos de Direito Processual Penal e até de Direito Administrativo.
Enfim, a prescrição retroativa antecipada, virtual ou pela pena in perspectiva deve continuar sendo invocada para se arquivar, por falta de interesse de agir, aqueles casos (acontecidos antes de 06/05/2010) em que o avanço da persecução penal redundará em nada por conta do futuro e inevitável reconhecimento da prescrição. Como disse o Desembargador Federal OLINDO MENEZES, "se o Estado não exerceu o direito de punir em tempo socialmente eficaz e útil, não convém levar à frente ações penais fadadas de logo ao completo insucesso”. (TRF da 1ª Região. RCCR 2002.34.00.028667-3/DF. Voto-vista. Terceira Turma. Publicação: 14/01/2005. DJ: p.33).



* O autor é Juiz Federal em Rondônia.