
domingo, 28 de fevereiro de 2010
O Bolão, a Lotérica e a Caixa

sexta-feira, 26 de fevereiro de 2010
Piadinhas de sexta-feira

01) O Tribunal
domingo, 21 de fevereiro de 2010
O UFC é inconstitucional!

Tenho pensado nesse assunto faz tempo. Até já conversei com alguns amigos sobre a legitimidade dessas lutas Vale-Tudo. Chamam também o 'esporte' de UFC, que significa Ultimate Fighting Championship. Trata-se de uma organização internacional de Artes Marciais Mistas. Pelo que acabei de ler no sítio http://br.ufc.com/, a modalidade Vale-Tudo foi idealizada no Brasil. Pois bem. Acredito que todo mundo já viu pela TV alguma luta dessas. É inegável que são absolutamente muito violentas. Embora eu nunca tenha lido ou ouvido alguém sustentar que a luta é inconstitucional, certamente essa tese já tenha sido defendida. Vou fundamentar essa minha afirmação. Como se sabe, a partir do século XVIII, o Estado de Direito foi concebido em resposta aos estados absolutistas e opressores. Cuidou-se de uma ruptura entre modelos de estados com poderes ilimitados, nos quais havia enorme violação dos direitos dos particulares. O Estado de Direito colocou o princípio da legalidade como o maior valor. As restrições ao modo de vida dos cidadãos deveriam sempre estar contidas em leis, democraticamente elaboradas. Esta é, sem dúvida, a maior conquista dos povos nos estados democráticos de direito. Modernamente, o princípio da legalidade permanece como uma das maiores proteções que o cidadão tem em face do estado. Com isso, pode-se afirmar que o princípio da liberdade ganhou muito, porque as limitações deveriam estar previstas em lei. Por isso que, ainda hoje, quando se fala em legalidade, diz-se que: o particular pode fazer tudo aquilo que a lei não proíbe. Por outro lado, para o Estado, a legalidade implica geralmente vinculação estrita às leis, só podendo fazer o que a lei lhe permite. Essa evolução veio ao encontro dos interesses da burguesia, a qual se fortalecia enormemente naquele período, sobretudo na defesa do direito à propriedade. O Estado veio ganhando cortornos liberais, ou seja, privilegiava-se a liberdade dos particulares, pouco podendo o Estado intervir nas relações privadas. Cunhou-se até a velha expressão francesa "laissez faire, laissez passer", cujo significado, usado até os dias de hoje, é "deixa fazer, deixa passar". Algo que tem muita importância aos estados liberais, especialmente quando se fala em economia. No século XX foram cometidos horrores incontáveis (discriminação racial, golpes, guerras, holocausto), invocando-se sempre o princípio da legalidade. Vivia-se a realidade jurídica chamada Positivismo. Dizem os constitucionalistas que isso foi a "banalização do mal" sob o manto da legalidade. Por meio da lei se podia tudo. Não se examinava o conteúdo ético da lei, que mecanicamente era sempre observada. Nesse contexto, o Direito Constitucional, notadamente após a Segunda Guerra Mundial, se reformulou a partir da compreensão de que as normas constitucionais, com todo o seu caráter axiológico, deveriam ocupar o centro do sistema normativo, com força vinculante. A Alemanha talvez tenha sido o estado que mais colaborou com essa nova perspectiva de ver a Constituição, certamente em razão das experiências amargas da guerra e do holocausto.
Percebeu-se que o legislador e a lei não podem tudo. E mais. Há algum tempo se afirma: os particulares, em suas relações privadas, também não podem tudo. Os direitos fundamentais começaram a servir de proteção ao particular numa relação vertical em face do Estado. O Estado não podia oprimir o particular a pretexto de cumprir leis que eram inconstitucionais, pois violavam valores maiores da Constituição, como igualdade, ampla defesa, dignidade da pessoa humana. Os direitos fundamentais, modernamente, não se revelam apenas proteção do cidadão em relação ao Estado. Eles têm uma força irradiante e uma dimensão objetiva em toda a sociedade, até mesmo nas ações puramente privadas. Fala-se hoje em "Eficácia Horizontal dos Direitos Fundamentais". A aplicação não é só vertical - Particular X Estado. É também horizontal - Particular X Particular. Por conta disso que nem sempre vale o que se estabelece nos contratos. Defendem-se agora a boa-fé objetiva e a função social nas relações contratuais. Pensa-se na integridade física e moral das pessoas, na igualdade material dos contratantes, no meio ambiente etc. Temos regras protetivas importantes para as relações interpessoais no Direito Civil, no Direito do Consumidor e no Direito do Trabalho. Assim, vê-se que a liberdade ou a autonomia da vontade não é absoluta. Há limites constitucionais. Hoje, como defende Luiz Flávio Gomes, o Estado é Constitucional e Humanista de Direito. Na França, em 2002, foi proibida uma brincadeira praticada nas danceterias e boates, que consisitia no lançamento de anões. O pequeninos usavam um capacetinho, uma roupa acolchoada e eram lançados em colchões no canto da parede. Entendeu-se que a prática violava a dignidade dos anões. É bom que se diga: A decisão da Suprema Corte francesa contrariou a vontade dos anões.
No Brasil, para se ter uma idéia, para a exclusão de um associado de uma associação particular, deve-se dar a ele devido processo legal, ampla defesa e contraditório (STF - RE 201819/RJ). Além disso, como se sabe, foi proibida a 'briga de galo', a rinha (ADI 3776-RN e ADI 2514-RJ). O STF também entendeu inconstitucional a chamada 'farra do boi' (RE 153.531-8Q/SC). Em ambos os casos, decidiram os ministros que tais práticas constitutem crime de maus-tratos aos animais, previsto no art. 32 da Lei de Crimes Ambientais. Repito a premissa: Os particulares não podem tudo. Se não se permitem maus-tratos contra os animais, que dirá aos seres humanos. Alguém pode perguntar: e o boxe? O boxe tem regras suficientes e razoáveis, as quais, em geral, são seguidas e não permitem a lavagem do ringue com sangue. Quando o árbitro percebe qualquer lesão, já interrompe o combate. É raríssimo se ver sangue nas competições. E digo de novo. Existem regras! No Vale-Tudo, valem socos, chutes, joelhadas, cotoveladas e sangue, muito sangue. Os competidores são coisificados, tornam-se objetos, animais. Aliás, a fisionomia dos atletas é de animais. Para dizer o mínimo, o indivíduo, quando pratica a luta ou entra na competição, abre mão de sua integridade física. Os direitos fundamentais são indisponíveis. Não se abre mão da dignidade humana, do mínimo que seja. A vedação à prática da luta pode ser extraída diretamente da Constituição e dos seus princípios. Nos estados com o perfil constitucional do Brasil, devo dizer: a luta Vale-Tudo é inconstitucional! O que você acha?
quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010
Intervenção no Distrito Federal

sexta-feira, 12 de fevereiro de 2010
O caso Arruda

quarta-feira, 10 de fevereiro de 2010
Direito Indígena

Estou ministrando Direito Indígena lá na faculdade. Tivemos poucas aulas até agora, mas estou gostando muito. Percebi que as pessoas não têm esse preconceito todo de que tanto se fala. Há sim algum pré-conceito, até natural, porque, em geral, as pessoas desconhecem a realidade indígena, apesar de vivermos aqui na Amazônia. Eu disse a eles: 'A gente tem que ir leve para o tema, abstraindo ou eliminando os preconceitos e as pré-compreensões, porque o nosso conhecimento sobre o assunto é apriorístico e, portanto, equivocado'. Num outro post quero escrever mais sobre esse tema tão rico e envolvente. Quero hoje apenas indicar os links para dois textos excelentes que encontrei na internet, porque não há muitas obras modernas que enfrentam o tema Direito Indígena ou Povos Indígenas.
Aí vão: http://unesdoc.unesco.org/images/0015/001545/154565por.pdf
http://www.trilhasdeconhecimentos.etc.br/livros/arquivos/ColET14_Vias03WEB.pdf
sexta-feira, 5 de fevereiro de 2010
Os princípios no sistema normativo
Os princípios se apresentam como alicerce e são invocados a todo instante e em todo momento. Servem de matriz para a interpretação adequada das normas jurídicas, notadamente no âmbito do controle de constitucionalidade nas ocasiões em que ocorrem conflitos entre normas ou princípios consagrados na Constituição Federal. Carrazza (2003, p. 30) define o princípio da seguinte forma:
Os princípios, como se sabe, são valores, mandamentos que norteiam todo o sistema, servindo de sustentação para a interpretação das normas no âmbito do sistema jurídico. Possuem características que os diferenciam das regras ou demais normas. Os princípios precedem as regras que decorrem daqueles. São o fundamento, a inspiração para a elaboração da norma jurídica positiva. As regras, por sua vez, são dotadas de maior especificidade, mas são secundárias aos princípios que fecundaram o seu conteúdo normativo. A visão acerca dos princípios e sua intensidade normativa é bem ilustrada por Clève (1995, p. 35)
O constitucionalista português J. J. Canotilho (1993, p. 47), discorrendo sobre a Constituição e a função dos princípios, introduz importante lição:
As disposições constitucionais, além dessa necessária carga imperativa, possuem um caráter de superioridade hierárquica, consolidado em sua origem. Não há, aliás, diploma normativo mais adequado para a eleição de valores universais do ordenamento jurídico do que a Constituição Federal. Previstos na Lei Fundamental podem os princípios ser invocados sempre que se visualizar qualquer afronta a eles, seja no âmbito administrativo, judicial ou ainda nas relações privadas. Conforme aduz Paulo Henrique dos Santos Lucon (2004, p.09), “não mais interessa apenas justificar esses princípios e garantias no campo doutrinário. O importante hoje é a realização dos direitos fundamentais e não o reconhecimento desses e de outros direitos.”
Os efeitos úteis dos princípios, em síntese, são o de contenção e parâmetro do trabalho do legislador e do juiz, bem ainda o de conferir validade material a uma norma. Os princípios, especialmente aqueles positivados, (princípio-norma) possuem impressionante força normativa, e são capazes de macular de inconstitucionalidade qualquer ato do poder público. O tema a ser estudado neste trabalho é o princípio da proporcionalidade que vem recebendo da doutrina e jurisprudência relevantes referências em análises e decisões judiciais. Trata-se de uma ferramenta hermenêutica que tem se revelado como um importante instrumento para a solução de conflitos, notadamente os constitucionais. Embora exista a posição de que este princípio não se encontra expressamente presente em nossa Lei Fundamental, muitos autores entendem que ele tem assento constitucional no art. 5º, LIV, uma vez que sustentam a existência de uma dimensão substancial do devido processo legal e não apenas formal ou processual. É exatamente a análise dessa perspectiva a que se propõe o presente trabalho.
Finalmente, é importante a percepção do alerta feito pela doutrina no sentido de que os princípios, como visto, são valores, mandamentos, que norteiam todo o sistema normativo. Possuem em geral menor densidade normativa. São bastante abstratos, de exígua concretude.
Com efeito, deve-se ter cautela e prudência para, invocando-se um princípio constitucional, afastar-se a aplicação de uma norma que, em tese, incide no caso concreto. É que a existência do Direito Positivo se dá exatamente para a garantia da segurança jurídica, revelada pela certeza de que possui o indivíduo a proteção jurídica consagrada nos textos legais. Se a norma positiva tem justamente o propósito de concretizar o direito, amoldando-se aos fatos do mundo fenomênico, deve ela ser arredada somente em situações especiais.
Vale assinalar, por outro lado, que as normas jurídicas não podem conter preceitos que violam os princípios que dão sustentação ao Estado Democrático de Direito, sob pena de serem declaradas inconstitucionais.