sexta-feira, 12 de fevereiro de 2010

O caso Arruda
















Quero comentar a prisão preventiva do Governador do Distrito Federal José Roberto Arruda. Todo mundo acompanha o festival de corrupção no Governo do DF. Quem não se lembra da cassação do senador Luís Estêvão? Arruda e o 'saudoso' ACM encomendaram a violação do painel do Senado e a lista dos votos vazou, causando um enorme desconforto àquela Casa Legislativa. ACM e Arruda, de posse da lista, ameaçavam a ex-senadora Heloísa Helena dizendo que ela, por ter tido um caso com Estêvão, tinha votado contra a cassação dele. Num primeiro discurso, negou tudo. Fez um teatro, dizendo que nem na casa estivera no momento do vazamento da lista. Mostrou até foto dele no evento a que tinha ido. Dias depois, quando 'a casa caiu', foi à tribuna do Senado e confessou tudo. Chorava e dizia: "Não matei, não roubei. Meu filhos, não tenham vergonha de mim". Trata-se, portanto, de uma antigo mentiroso do cenário político nacional. Vamos à questão da prisão. Veja: Há no art. 86 da Constituição Federal a seguinte regra: Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade. Esta norma geralmente é repetida nas Constituições Estaduais, ou seja, o STJ dependerá de autorização da Assembléia Legislativa para receber ação penal contra Governador de Estado. Vê-se, assim, que somente há necessidade de autorização do Poder Legislativo para o recebimento de ação penal. Nada se fala sobre prisão. Aliás, essa regra das Constituições Estaduais já é objeto de pedido de inconstitucionalidade no STF. Ainda não há decisão. Governador de Estado não tem a imunidade que o Presidente da República possui, prevista no 3º do art. 86 da CF - Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão. Ainda que discutível, esta regra somente permite prisão do Presidente em razão de condenação por crime funcional cometido durante o mandato. Não se autorizam prisões cautelares ou provisórias do Presidente por se tratar do Chefe de Estado. Cuida-se de uma razão de soberania nacional, porque é sempre importante a manutenção do Presidente no cargo. Segundo o STF, isso não existe para Governador de Estado (ADI 978-PB). A alegação da defesa de Arruda é de que, se não se pode receber a denúncia sem a autorização do Poder Legislativo, que dirá a decretação de prisão provisória do chefe do Poder Executivo. Vejo que, havendo fundamentos para a decretação de prisão preventiva - e no caso existe, uma vez que Arruda determinou a entrega de muita grana a uma testemunha - , é perfeitamente possível, embora se saiba que as prisões provisórias num Estado Democrático de Direito devam ser excepcionais e muito bem fundamentadas. Acabei de ler a notícia de que o Min. Marco Aurélio não concedeu a liminar no HC impetrado por José Roberto Arruda. Parece que a alegação não colou. Vai uma folhinha de arruda aí? Valeu, gente.

quarta-feira, 10 de fevereiro de 2010

Direito Indígena



Estou ministrando Direito Indígena lá na faculdade. Tivemos poucas aulas até agora, mas estou gostando muito. Percebi que as pessoas não têm esse preconceito todo de que tanto se fala. Há sim algum pré-conceito, até natural, porque, em geral, as pessoas desconhecem a realidade indígena, apesar de vivermos aqui na Amazônia. Eu disse a eles: 'A gente tem que ir leve para o tema, abstraindo ou eliminando os preconceitos e as pré-compreensões, porque o nosso conhecimento sobre o assunto é apriorístico e, portanto, equivocado'. Num outro post quero escrever mais sobre esse tema tão rico e envolvente. Quero hoje apenas indicar os links para dois textos excelentes que encontrei na internet, porque não há muitas obras modernas que enfrentam o tema Direito Indígena ou Povos Indígenas.

Aí vão: http://unesdoc.unesco.org/images/0015/001545/154565por.pdf

http://www.trilhasdeconhecimentos.etc.br/livros/arquivos/ColET14_Vias03WEB.pdf

sexta-feira, 5 de fevereiro de 2010

Os princípios no sistema normativo

Eu sou fã dos princípios dentro do ordenamento jurídico. Eles são, na verdade, a razão de ser das coisas. Eles são o porquê na elaboração de uma norma. O meu amigo, professor Rômulo, uma vez me disse que acha interessantíssimo esse meu perfil de falar sempre dos princípios. Disse ainda para eu sempre explorar isso. Acho que ele tem toda a razão. Quem entende os princípios não terá nunca dificuldade de compreender todo o sistema. O texto é parte integrante da minha monografia de Pós em Direito Processual Civil, cujo tema é o devido processo legal substantivo, ou seja, em sentido material, do qual decorre o princípio da proporcionalidade ou razoabilidade. Num outro post a gente fala disso. É importante destacar o que foi dito no texto Neoconstitucionalismo sobre os princípios e sua força normativa. Lá vai.


Os princípios se apresentam como alicerce e são invocados a todo instante e em todo momento. Servem de matriz para a interpretação adequada das normas jurídicas, notadamente no âmbito do controle de constitucionalidade nas ocasiões em que ocorrem conflitos entre normas ou princípios consagrados na Constituição Federal. Carrazza (2003, p. 30) define o princípio da seguinte forma:
Etimologicamente, o termo “princípio” do latim (principium, principii) encerra a idéia de começo, origem , base. Em linguagem leiga é, de fato, o ponto de partida e o fundamento (causa) de um processo qualquer.” Sua definição está em consonância com o nosso ponto de vista pois se no princípio se fundamenta todo o ordenamento jurídico e é dele que nascem ou pelo menos devem nascer às leis, de uma forma geral pode se afirmar que todo e qualquer ordenamento jurídico que não observar os princípios que norteiam as normas criadas estão sujeito a serem declaradas invalidas, principalmente no Estado democrático de Direito onde estes fazem parte dos direitos e garantias individuais, pois destes princípios nasce a norma positivada que conseguintemente traçará as diretrizes que regerão as obrigações tributárias dos cidadãos para com o Estado.

Os princípios, como se sabe, são valores, mandamentos que norteiam todo o sistema, servindo de sustentação para a interpretação das normas no âmbito do sistema jurídico. Possuem características que os diferenciam das regras ou demais normas. Os princípios precedem as regras que decorrem daqueles. São o fundamento, a inspiração para a elaboração da norma jurídica positiva. As regras, por sua vez, são dotadas de maior especificidade, mas são secundárias aos princípios que fecundaram o seu conteúdo normativo. A visão acerca dos princípios e sua intensidade normativa é bem ilustrada por Clève (1995, p. 35)
Dispõem de maior grau de abstração e, portanto, menor grau de densidade normativa, e bem por isso sintetizam, fundamentam e estruturam o sistema constitucional. Além disso, condensam as idéias estruturais do sistema, razão pela qual, em geral, os preceitos constituem desdobramentos de idéias-sínteses engessadas nas disposições principiológicas.

O constitucionalista português J. J. Canotilho (1993, p. 47), discorrendo sobre a Constituição e a função dos princípios, introduz importante lição:
A doutrina vem procurando definir a Constituição como ‘um sistema aberto de princípios e preceitos’. Os princípios, ninguém desconhece, possuem características que os diferenciam das regras ou preceitos. Dispõem de maior grau de abstração e, portanto, menor grau de densidade normativa, e bem por isso sintetizam, fundamentam e estruturam o sistema constitucional. Além disso, condensam as idéias estruturais do sistema, razão pela qual, em geral, os preceitos constituem desdobramentos de idéias-sínteses engessadas nas disposições principiológicas. Os princípios, mesmo que implícitos, e inclusive aqueles enunciados no preâmbulo, dispõem de uma funcionalidade. Ou seja, prestam-se para alguma coisa. São, pois, funcionais. Eles cimentam a unidade da Constituição, indicam o conteúdo do direito de dado tempo e lugar e, por isso, fixam standards de justiça, prestando-se como mecanismos auxiliares no processo de interpretação e integração da Constituição e do direito infraconstitucional. Mais do que isso, experimentam uma eficácia mínima, ou seja, se não podem sofrer aplicação direta e imediata, exigindo no mais das vezes (não é o caso dos princípios-garantia) integração normativa decorrente da atuação do legislador, pelo menos cumprem eficácia derrogatória da legislação anterior e impeditiva de legislação posterior, desde que incompatíveis com seus postulados. Aliás, também as normas programáticas atuam, pelo menos, essas últimas funções. Daí por que elas operam, no mínimo, uma eficácia negativa, paralisando os efeitos de toda e qualquer norma jurídica contrária a seus princípios.

As disposições constitucionais, além dessa necessária carga imperativa, possuem um caráter de superioridade hierárquica, consolidado em sua origem. Não há, aliás, diploma normativo mais adequado para a eleição de valores universais do ordenamento jurídico do que a Constituição Federal. Previstos na Lei Fundamental podem os princípios ser invocados sempre que se visualizar qualquer afronta a eles, seja no âmbito administrativo, judicial ou ainda nas relações privadas. Conforme aduz Paulo Henrique dos Santos Lucon (2004, p.09), “não mais interessa apenas justificar esses princípios e garantias no campo doutrinário. O importante hoje é a realização dos direitos fundamentais e não o reconhecimento desses e de outros direitos.”
Os efeitos úteis dos princípios, em síntese, são o de contenção e parâmetro do trabalho do legislador e do juiz, bem ainda o de conferir validade material a uma norma. Os princípios, especialmente aqueles positivados, (princípio-norma) possuem impressionante força normativa, e são capazes de macular de inconstitucionalidade qualquer ato do poder público. O tema a ser estudado neste trabalho é o princípio da proporcionalidade que vem recebendo da doutrina e jurisprudência relevantes referências em análises e decisões judiciais. Trata-se de uma ferramenta hermenêutica que tem se revelado como um importante instrumento para a solução de conflitos, notadamente os constitucionais. Embora exista a posição de que este princípio não se encontra expressamente presente em nossa Lei Fundamental, muitos autores entendem que ele tem assento constitucional no art. 5º, LIV, uma vez que sustentam a existência de uma dimensão substancial do devido processo legal e não apenas formal ou processual. É exatamente a análise dessa perspectiva a que se propõe o presente trabalho.
Finalmente, é importante a percepção do alerta feito pela doutrina no sentido de que os princípios, como visto, são valores, mandamentos, que norteiam todo o sistema normativo. Possuem em geral menor densidade normativa. São bastante abstratos, de exígua concretude.
Com efeito, deve-se ter cautela e prudência para, invocando-se um princípio constitucional, afastar-se a aplicação de uma norma que, em tese, incide no caso concreto. É que a existência do Direito Positivo se dá exatamente para a garantia da segurança jurídica, revelada pela certeza de que possui o indivíduo a proteção jurídica consagrada nos textos legais. Se a norma positiva tem justamente o propósito de concretizar o direito, amoldando-se aos fatos do mundo fenomênico, deve ela ser arredada somente em situações especiais.
Vale assinalar, por outro lado, que as normas jurídicas não podem conter preceitos que violam os princípios que dão sustentação ao Estado Democrático de Direito, sob pena de serem declaradas inconstitucionais.

quinta-feira, 28 de janeiro de 2010

Boris Casoy

Pessoal, vou postar aqui um texto do meu amigo Ivan Gouveia. Ele sempre me atende de modo muito atencioso e resolve todos os problemas do meu computador e outros assuntos de informática. O Ivan é uma pessoa especial. Tem um jeito simples e é extremamente competente. Além do trabalho com informática, ele faz modelismos (miniaturas) de caminhões que são impressionantes. São perfeitas. Quem quiser conferir é só acessar http://www.oficinaaberta.com.br/. Ele escreveu, com elevada propriedade, sobre a gafe do ridículo Boris Casoy, o qual, no final do ano passado, agrediu os garis. Embora já tenha se passado um tempinho, não resisti ao ler o texto dele e resolvi colocar aqui. É excelente. Antes de ler, veja o vídeo.



Brasil, "ISSO É UMA VERGONHA!!!"

Boris Casoy menospreza garis








Eis mais uma triste realidade.

Vivemos em um país em que a maioria das pessoas são sub-assalariadas. Muita gente ganha salário mínimo, mas há quem ganhe bem menos que isso. Os bons empregos são muito concorridos e muitas vezes se precisa do famoso "empurrãozinho" de alguém que já é influente no local. A busca por emprego é uma batalha. É muito difícil de se fazer acreditado logo no início. Há quem fique numa verdadeira gangorra, pois quando mostra talento, às vezes falta escolaridade, o diploma enfim. Brasileiro que é brasileiro de fato nunca desiste. Passa por dificuldades e vai em frente. A vida muitas vezes é dura como uma luta de boxe e a pessoa pode não agüentar muitos "rounds". Quando não consegue as coisas dizem que não passa de um fracassado. Olha, que há mesmo quem não se esforce de verdade, mas a maioria luta até amenizar a situação. O sonho de ficar rico, salvo raras exceções, fica apenas para o glorioso dia em que for sorteado numa loteria. Enquanto isso tome trabalho, tome esperança. Que Deus é brasileiro ou poderia, um dia, se orgulhar de ser. Trabalho é trabalho. É esforço para se construir alguma coisa útil. Não tem trabalho menos digno ou mais digno que o outro. Indigno é roubar, matar, etc. Há trabalhos que exigem mais esforço que outros e que, lamentavelmente, resultem em menos proveito pecuniário. Entretanto, todo trabalho dignifica o trabalhador que, pelas mãos calejadas e pelo suor derramado de seu rosto põe à mesa o pão que nutre sua família. Eis aí uma boa parcela da felicidade do ser humano. Tudo transcorre como é tido por normal até que, lamentavelmente, um ser infeliz derrama seu rancor e menosprezo sobre nós brasileiros. Digo nós porque cada ser consciente dos direitos do cidadão, do respeito devido a cada trabalhador nesse país deve ter se indignado com as infelizes palavras do senhor Boris Casoy. Este, tido como um homem de moral inabalável e defensor dos direitos do cidadão, vomitou palavras duras contra os garis. Disse: "Que merda, dois lixeiros desejando felicidades... do alto de suas vassouras... Dois lixeiros... o mais baixo da escala do trabalho". Mostrou o quanto tem preconceito de classe social e outros mais. Aqueles dois garis podem não ter a formação acadêmica, mas certamente têm enlevação de alma que o senhor Boris parece jamais poder alcançar. Ah, deixassem de recolher o lixo da casa dele por uma semana e ele ia ver como ficaria! O lamentável episódio ocorreu bem no instante em que muitos de nós tentam, a todo custo, meter ao espírito um pouco de esperança para encarar o ano vindouro. O ser humano é difícil de se conhecer. Muita gente tem lá seus preconceitos quer seja de um tipo, quer seja de outro. Mas externá-los por quê? Para ferir alguém? Ou será que é por que alguns se acham melhores e acima de todos, que podem dizer o que bem querem? Acho que o senhor Boris Casoy não tem essas respostas. Mas eu digo uma coisa: todos somos suscetíveis de cometer erros. O que dizer o erro desse âncora da TV Band senão: "ISSO É UMA VERGONHA!!!". No mais, prefiro não sintonizar mais nessa emissora, pois quem teria estômago para encarar a imagem desse cidadão que é bem outra, quando não é devidamente editada.
Parabéns aos garis e a todos os trabalhadores dessa grande nação! Brasil! Feliz Ano Novo a todos!


Cacoal, Rondônia, Brasil


Sábado, 02 de janeiro de 2010.

Ivan Gouveia

quarta-feira, 27 de janeiro de 2010

Coronel Emílio



Depois de alguns dias de férias, longe da nossa viciante e imprescindível internet, retornei a Cacoal. Semana que vem volto à rotina na Sefin e na Unesc. Coisa boa! Em Natal-RN, pelos noticiários, eu soube da tragédia no Haiti. Como não podia ser diferente, fiquei extremamente sensibilizado com tanta desgraça num único lugar. Ver o Haiti, já tão pobre, sofrer abalo dessa magnitude deixa qualquer um desconcertado. Mas uma notícia me tocou de modo especial: a morte do Coronel Emílio. Como muitos amigos sabem, fui tentente temporário do Exército por quatro anos - certamente a experiência mais rica da minha vida. Servi de 1998 a 2000 na cidade de Marabá-PA. Trabalhei no 23º Batalhão Logístico de Selva. Além do serviço em seus batalhões, os tenentes de todos os quartéis de Marabá tiravam serviço de Oficial de Dia - trabalho do tenente que comanda todo o serviço de guarda de um quartel - também na Brigada, quartel onde fica o General que comanda toda a região. Num domingo, em dia de desagradável serviço de Oficial de Dia no quartel da Brigada, vivi uma experiência chata que me marcou bastante. É aqui que entra o Coronel Emílio, um dos brasileiros mortos pelo terremoto que destruiu o Haiti. Naquele domingo pela manhã, após eu ter assumido o serviço, chamei um soldado até mim. Ele veio 'se arrastando', demonstrando muitíssima má vontade. Juntando-se o comum entusiasmo de tenentes novos e o rigorismo da vida militar quanto à hierarquia, eu disse ao soldado algo assim: "Negão, volta lá. Eu vou te chamar de novo e quero ver você vir até aqui vibrando, com vontade". Quero destacar que 'negão' é uma gíria muito comum na vida militar. Todo mundo usa, independentemente da cor da pele do militar. O soldado me atendeu. Fez o que eu disse, mas isso causou uma confusão enorme. Ele nem era negro. Tinha a pele do típico cidadão amazônico. Era meio bugre, de cabelos lisos. Após o incidente, o soldado encontrou, mesmo no domingo, o à época capitão Emílio e se queixou com ele, tendo dito horrores sobre mim. Disse que eu o tinha chamado de negro, que eu era racista e que ia me processar porque tinha parentes advogados na cidade. Para minha surpresa, o capitão mandou me chamar. Contou o que o soldado revelara a ele e, mesmo sendo um militar de Infantaria - a arma mais combativa e rigorosa do Exército - aconselhou-me com sabedoria ímpar. O capitão Emílio me disse: "Fabrício, para evitar maiores transtornos, vá lá e se desculpe com o soldado". Eu, apesar de meio contrariado, fiz o que o capitão me sugeriu. Chamei o soldado e lhe disse algo assim: "Já que você ficou tão chateado com o que aconteceu, eu quero lhe pedir desculpas". E ele me respondeu: "Eu não aceito tuas desculpas, tenente. Amanhã mesmo vou procurar meu advogado". Respondi mais ou menos assim: "Vá e faça o que entender adequado". Fiquei triste, chateado. Depois descobri que o soldado tinha uma família influente na cidade. Um tio era dono do maior cartório de Marabá. Resumindo: ele não precisava do quartel. A maioria dos soldados do Exércio é formada por meninos pobres, que procuram ali um emprego, uma possibilidade de crescer na vida. Embora isso tenha rendido muita conversa, tendo chegado até ao conhecimento do General, o soldado não me processou nem eu sofri uma punição severa por ter agredido tão gravemente o indefeso soldado. De todo modo, quero com esse post prestar a minha homenagem ao Coronel Emílio, militar que conheci. Não obstante os poucos contatos que tive com ele, percebi e ouvia referências excelentes sobre sua postura militar. Que Deus o acolha e conforte a sua família!

domingo, 10 de janeiro de 2010

Neoconstitucionalismo





Como prometi, vou escrever um pequeno post sobre o tema Neoconstitucionalismo, expressão consagrada pelo grande constitucionalista carioca Luís Roberto Barroso, retratado nesse bacana desenho que encontrei no sítio http://www.conjur.com.br/. Este jurista, aliás, merece há muito uma cadeira no STF. Essa última vaga, deixada pelo Min. Menezes Direito, deveria ter sido ocupada por ele. Fiz até uma campanha aqui no blog. Vamos ao tema.
O constitucionalismo viveu o seu apogeu em meados do século XVIII, especialmente com as revoluções burguesas e movimentos como o Renascimento e o Iluminismo. Foi, portanto, o movimento que impulsionou a ruptura de regimes absolutistas e opressores. Além dos elementos orgânicos do Estado, os Textos Constitucionais passaram a prever a Separação dos Poderes e os Direitos Fundamentais, numa tentativa de imprimir limitação ao exercício do poder, promovendo proteção aos particulares contra abusos e arbitrariedades. Ocorre, entretanto, que esses valores constitucionais careciam do que se convencionou chamar de força normativa. Os princípios constitucionais tinham pouquíssima força cogente. Esta é a característica de toda norma jurídica pela qual sempre se exige o seu cumprimento. É o atributo que diferencia a norma de um simples conselho. Este não vincula, não obriga. Aquela, porém, impõe observância. Vivia-se uma realidade positivista. O Positivismo Jurídico, concebido por Hans Kelsen, pregava uma abstração entre norma e valor. Por conta disso, as normas seriam sempre observadas sem que se fizesse delas qualquer juízo de valor. O Positivismo sugeria a idéia de que a norma era perfeita, infalível. Não se discutia o seu conteúdo ético. A aplicação da norma devia ser cartesiana, matemática. O protagonista era, nessa época, o legislador. As normas constitucionais, impregnadas de valores éticos, eram deixadas de lado (Constituição Folha de Papel - Ferdinand Lassalle - http://pt.wikipedia.org/wiki/Ferdinand_Lassalle). Eram apenas programas e promessas, elaboradas pelo legislador constituinte. Algo que, para ter efetividade, necessitava sempre de norma infraconstitucional. Enormes atrocidades e abusos foram cometidos sob o manto da legalidade (guerras, golpes, escravidão, holocausto), o que recebeu o nome de A banalização do mal. Essa realidade sofreu substanciosas mudanças, especialmente a partir da segunda metade do século XX. Konrad Hesse (http://pt.wikipedia.org/wiki/Konrad_Hesse) escreveu, sem dúvida, a obra mais importante para o movimento que recebeu o nome de Pós-Positivismo. A Força Normativa da Constituição foi escrita em 1959 e ensina que, não obstante a indiscutível força de grupos poderosos, é possível implementar os valores escritos na Constituição a partir de uma real democratização de seu conteúdo. Hesse diz que é necessário desenvolver uma 'Vontade de Constituição' em toda a sociedade. Inspirados por Hesse, outros autores merecem referência, como o alemão Robert Alexy (com sua obra 'Teoria dos Direitos Fundamentais' http://pt.wikipedia.org/wiki/Robert_Alexy) e o americano Ronald Dworkin (http://pt.wikipedia.org/wiki/Ronald_Dworkin). O Pós-Positivismo, como o próprio nome sugere, é o movimento que conseguiu romper com os velhos dogmas do positivismo jurídico. Significa a percepção de que a norma jurídica pode conter imperfeições. Defende o desapego ao fetiche da lei. Nesse contexto, a Constituição passa por importante releitura. Ela, com toda a sua carga ética e principiológica, se torna o centro e o ápice de todo o sistema normativo. Luís Roberto Barroso ensina que o Pós-Positivismo promoveu uma aproximação entre Direito, Ética e Filosofia. Os direitos fundamentais ganham status de norma jurídica. A rigidez constitucional (processo mais difícil de se alterar a Constituição) revela a superioridade da Constituição em relação aos demais atos normativos. Os valores constitucionais mais caros tornam-se intangíveis - cláusulas pétreas - nas Constituições. O Controle de Constitucionalidade das normas passa a ser uma das atividades mais importantes da Jurisdição. Deve-se olhar o ordenamento jurídico a partir da Constituição. Deve-se fazer uma filtragem constitucional de toda norma infraconstitucional. Hoje se diz que o Direito está constitucionalizado. Os juízes podem realizar sempre uma apreciação da constitucionalidade das normas, podendo, assim, não aplicá-las quando, na sua confrontação com a Lei Fundamental, se verificar alguma dissonância. Desse modo, na realidade pós-positivista, o juiz ocupa posição relevantíssima na defesa da Constituição e dos Direitos Fundamentais. Depois do legislador, no Positivismo jurídico de Kelsen, e do Poder Executivo, numa segunda fase, a de implementação dos direitos sociais, agora é o juiz o protagonista, desde que evidentemente adote essa postura mencionada linhas atrás. Estudando atentamente todo esse cenário, Luís Roberto Barroso cunhou a expressão NEOCONSTITUCIONALISMO. É exatamente o momento atual de toda essa revolução que vive o Direito Constitucional contemporâneo. A gente pode brincar dizendo que o Neoconstitucionalismo é o Pós-Positivismo 2.0 turbo. É possível dizer muito mais sobre esse assunto, mas por ora é isso.

segunda-feira, 4 de janeiro de 2010

Assertivo ou arrogante?

















Eu pretendia escrever hoje sobre Neoconstitucionalismo e a revolução que o Direito Constitucional sofreu nos últimos anos. Vou escrever ainda essa semana sobre esse importante tema, porém, resolvi falar agora brevemente sobre comportamento, após um rico bate-papo com meu primo Marco Zanqueta (Ele e a namorada dele, minha prima Melissa, vieram simpaticamente de São Paulo nos visitar em Rondônia. Aliás, eles proporcionaram uma bela palestra com mágica - http://www.palestracommagica.com.br/ - ) para um público de 200 pessoas aqui em Cacoal. Foi um sucesso!

Mas vamos ao assunto.

Você é daqueles que revela rapidamente que algo te incomoda ou fica adiando a sua manifestação sobre o que te desagrada? Há quem tem tremenda dificuldade em dizer: não quero, não aceito, não admito, estou chateado ou simplesmente não. Eu mesmo não sou muito assertivo (Característica de quem diz o que pensa, sem muitos rodeios, sem pensar em ser 'político'. A pessoa revela com franqueza sua insatisfação sobre alguma coisa). Às vezes, a gente fica 'engolindo sapo' e não 'vira a mesa' diante de situações desagradáveis. Qual comportamento adotar? Ser assertivo sempre ou nunca dizer o que verdadeiramente sente? Acredito que os 'sangues de barata' sofrem mais que os que 'viram a mesa'. Por outro lado, há o risco de o super sincero se tornar um indivíduo insuportável. Muitas vezes o comportamento político se impõe. Mas parece que vive melhor quem ultrapassa mais facilmente a zona de desconforto que está experimentando. Confesso que eu preciso aprender a dizer Não. E você? Por exemplo, outro dia recebi um convite para uma partida de futebol entre amigos, típica de fim de ano, e, sabendo que não podia ir, disse ao amigo que iria. No dia seguinte, liguei pedindo desculpas por não ter podido ir. Na conversa agora há pouco com meu primo, eu disse a ele que minha preocupação é de, na tentativa de ser mais assertivo, causar uma impressão de arrogante, metido, babaca. Sei lá. Penso que essa linha entre assertividade e arrogância seja sensível. Ou pelo menos um pouco próxima. Apesar dessa minha preocupação, penso que é mais saudável adotar uma postura mais assertiva, porque isso vai imprimir mais autenticidade nas relações pessoais, ainda que isso possa causar alguma antipatia preliminar. Sobre assertividade achei no google (http://www.merkatus.com.br/) um conceito que parece ser o mais adequado.
Ser assertivo é deixar de ser perfeito, é aceitar e expor as suas falhas, as suas emoções e opiniões cruas e não "politicamente corretas", o seu lado humano incoerente, mas real.
Para serem mais felizes, acredito que as pessoas precisam ser mais assertivas. O que você pensa?