segunda-feira, 28 de dezembro de 2009
Perda e perca; penhor e penhora; seja e esteja.
domingo, 20 de dezembro de 2009
O global e o local
quinta-feira, 17 de dezembro de 2009
Breves notas sobre o conceito de livro e o alcance da regra constitucional de imunidade tributária cultural
Momento Nepotismo II: Segue outro artigo do meu irmão, o juiz federal Flávio da Silva Andrade. Trata-se da questão referente ao possível alargamento do conceito de "livros, jornais e periódicos" (previsto na Constituição Federal relativo à imunidade tributária do art. 150, VI, d, CF), de modo a alcançar outros meios eletrônicos ou virtuais de difusão do conhecimento e da cultura. A propósito, segue ao final do artigo uma notícia de hoje dando conta de que a Justiça Federal entendeu que o conceito deve sim ser elastecido.
A imunidade dos livros, jornais, periódicos e do papel destinado a sua impressão está prevista no artigo 150, VI, letra d, da Constituição Federal, e visa a garantir a difusão da cultura.
MARCELO ALEXANDRINO e VICENTE PAULO [01], cuidando do tema, assinalam que se trata de imunidade objetiva, "abrangendo todos os impostos que poderiam incidir sobre as operações com esses bens. Observe-se que, não sendo subjetiva, não estão a livraria, a banca de jornais ou os comerciantes em geral imunes aos impostos incidentes sobre os rendimentos decorrentes de suas atividades. Imunes são as operações de importação, produção ou circulação destes bens, não a renda resultante de sua venda. Fica afastada, por exemplo, a incidência de II, IPI, ICMS, mas não a de imposto de renda".
Os referidos autores, entretanto, alertam que somente livros, jornais e periódicos impressos em papel estão imunes, não as publicações em meios eletrônicos. A extensão da imunidade a softwares, CDs, DVDs ou a qualquer outro meio de divulgação de conhecimento que não seja o papel não é aceita pelo Supremo Tribunal Federal [02].
Aqui reside o ponto central a ser abordado nestes breves apontamentos. Embora deva ser respeitada a posição firmada pelo Pretório Excelso, a matéria exige novas reflexões tomando como norte as transformações tecnológicas vivenciadas no mundo moderno. O conceito de livro deve ser ampliado, de modo a abranger os modernos meios eletrônicos hoje usados para se disseminar a cultura e a informação.
ROQUE ANTÔNIO CARRAZZA [3]ensina que "livro é um objeto elaborado com papel, que contém, em várias páginas encadernadas, informações, narrações, comentários etc, impressos por meio de caracteres. Essa é a acepção corriqueira de livro, que qualquer dicionário registra." Todavia, atento ao espírito que moveu o Legislador Constituinte, o referido tributarista destaca que "a palavra livro está empregada no Texto Constitucional não no sentido restrito de conjuntos de folhas de papel impressas, encadernadas e com capa, mas, sim, no de veículos de pensamento, isto é, de meios de difusão da cultura. (...) Hoje temos os sucedâneos dos livros, que, mais dia menos dia, acabarão por substituí-los totalmente. Tal é o caso dos CD-Roms e dos demais artigos da espécie, que contém, em seu interior os textos dos livros, em sua forma tradicional." [4]
Esse entendimento doutrinário, em que pese não predomine no Supremo Tribunal e em parte dos tribunais brasileiros, revela-se escorreito na medida em que confere máxima efetividade ao comando constitucional, não se vislumbrando a menor razão para dele se destoar.
Com efeito, a interpretação da expressão "livro" deve ser feita no sentido de entendê-lo como um veículo de disseminação do conhecimento. Por conseguinte, fazendo uma interpretação extensiva da regra imunitória, tem-se que também deve alcançar os meios eletrônicos de difusão de informações e cultura, como é o caso dos CD-ROMS, fitas cassetes, DVDs, CDs, softwares, etc. Ora, atualmente esses suportes estão substituindo os livros, de modo que, numa interpretação sistemática e teleológica da regras constitucionais, devem ser afastados do campo de incidência dos impostos.
O intérprete não pode esquecer que a norma imunitória em comento foi e é destinada a estimular a propagação do saber e da cultura, viabilizando a livre manifestação do pensamento (art. 5º, IV, CF/88), da atividade intelectual, artística, científica e da comunicação (art. 5º, IX, CF/88) e o acesso à informação (art. 5º, XIV, CF/88). Portanto, o fato de o livro, jornal ou periódico não ser feito de papel, mas veiculado em meio informatizado ou eletrônico, não deve ser óbice ao reconhecimento da imunidade tributária, já que esses novos formatos não os desnaturam como meios de divulgação da cultura e do conhecimento.
Como bem disse SÍLVIO DE SALVO VENOSA [5], "as leis envelhecem, perdem a atualidade e distanciam-se dos fatos sociais para os quais foram editadas. Cumpre à jurisprudência atualizar o entendimento da lei, dando-lhe uma interpretação atual, que atenda às necessidades do julgamento". Noutras palavras, se a lei se mostrar defasada, deve o intérprete estar atento para trazer à superfície o seu real sentido, fazendo os ajustes necessários para adequá-la à nova realidade.
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Notas
in Manual de Direito Tributário. 4ª edição, revista e atualizada. Editora Atlas. Niterói/RJ. p. 60
Ob. cit. p. 61
in Curso de Direito Constitucional Tributário, Malheiros Editores, São Paulo, 13ª ed., 1999. p. 487
ibem, ibidem, p. 488
in Direito Civil - Parte Geral. 2ª edição. São Paulo: Atlas, 2002. p. 46.
JF reconhece imunidade tributária em importação de leitor de jornais, revistas e periódicos
A juíza Federal Marcelle Ragazoni Carvalho deferiu liminar em MS impetrado pelo migalheiro Marcel Leonardi e reconheceu a imunidade tributária do produto denominado "Kindle", em relação ao recolhimento dos impostos incidentes na importação.
A decisão reconheceu que o aparelho merece a mesma imunidade tributária que os livros, periódicos e o papel destinado à impressão, nos termos do art. 150, VI, d, da CF/88 (clique aqui).
Segundo a magistrada "ainda que se trate de um aparelho a ser importado pelo impetrante de meio para leitura dos livros digitais vendidos na internet, o produto goza efetivamente da imunidade, assim como o papel para impressão também é imune".
sexta-feira, 11 de dezembro de 2009
Relativização da Coisa Julgada
Modernamente, no que tange ao conceito de coisa julgada material, os processualistas vêm se inclinando na direção de admiti-la basicamente como a imutabilidade dos efeitos da decisão de mérito no mundo fenomênico. Em tese, as questões atingidas pela coisa julgada material não podem mais ser discutidas judicialmente.
É oportuno registrar que normalmente as pretensões frustradas em decorrência de sentenças terminativas podem ser propostas novamente.
É indiscutível, portanto, que a coisa julgada proporciona inequívoca segurança para as relações jurídicas. E não poderia ser diferente. A existência da autoridade da coisa julgada é lógica e coerente com o objetivo da Jurisdição. Do contrário, se estaria permitindo que questões já decididas fossem novamente levadas ao Judiciário, o que provocaria uma perpetuação dos conflitos de interesses. De outro modo, a soberania da coisa julgada não deve prevalecer diante de graves imperfeições e discrepância das leis e das decisões judiciais em face própria Constituição. Não se pode admitir que convivam duas sentenças que trataram do mesmo pedido, de pessoas em situação absolutamente idênticas, mas com resultados decisórios diferentes, beneficiando um jurisdicionado e sacrificando o direito de outro, apenas porque o julgado está protegido pela coisa julgada, tudo em prejuízo ao princípio constitucional da isonomia e da proporcionalidade aos quais devemos sempre observância.
Não obstante o reconhecimento da importância da res judicata, surge pujante na doutrina e na jurisprudência uma corrente que vem admitindo o que ficou conhecido por relativização da coisa julgada.
Como sabemos, o próprio sistema processual brasileiro não conferiu um caráter absoluto à coisa julgada, porquanto contemplou a possibilidade de ajuizamento da Ação Rescisória, prevista no art. 485, do CPC, cujo objetivo é a modificação de decisões de mérito transitadas em julgado. Aliás, nessa linha da relativização da coisa julgada, há quem sustente que as hipóteses de seu cabimento não se exaurem no rol do mencionado dispositivo. É importante consignar que o prazo decadencial de dois anos para a proposição de ação rescisória inicia-se no dia do trânsito em julgado do acórdão, ainda que este se limite a não conhecer do recurso interposto. No caso de interposição de recurso intempestivamente, conta-se o prazo para a rescisória a partir do 15º dia da publicação da sentença de primeiro grau.
Outra hipótese de cabimento da ação rescisória que também redunda numa espécie de desconsideração da coisa julgada se dá no processo de execução quando se perde o prazo para a apresentação de embargos à execução, mas se percebe que ocorreu no processo de conhecimento qualquer uma das hipóteses previstas no art. 485 do CPC, respeitando-se sempre o prazo decadencial de dois anos. Trata-se de uma situação interessante encontrada na doutrina e bastante admitida pelos tribunais.
Lembremos oportunamente das execuções contra a Fazenda Pública relativas a indenizações por desapropriação em que, após o prazo de dois anos, verificou-se fraude nas avaliações ou equívocos sobre a área considerada na sentença que, em verdade, já pertencia ao próprio Estado. Trata-se de outro caso admitido nos tribunais, no sentido de se flexibilizar a autoridade da coisa julgada, por constatação de evidente injustiça de uma decisão judicial.
Ainda se falando em execução, quando considerado inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal (art. 741, II, CPC). Por ocasião de oposição de embargos à execução, existindo pronunciamento prévio do STF de inconstitucionalidade - não observado pelo juiz no processo de conhecimento - da norma relativa à fundamentação do título judicial, a inexigibilidade do título se torna inequívoca, possuindo os embargos natureza de ação rescisória, que, portanto, excluirão a decisão que ensejou a execução, por violação literal de dispositivo legal (art. 485, V, CPC).
Com efeito, a relativização da coisa julgada consiste na possibilidade de, em alguns casos, ser rediscutido aquilo que já está acobertado pela coisa julgada material. Ressalta-se que isso poderia ocorrer a qualquer tempo, a se registrar que não se está falando de ação rescisória. É de se destacar também a garantia constitucional do acesso à ordem jurídica justa, que significa a repulsa a qualquer julgado que não se coadune com princípios de justiça e eqüidade, a partir de um conceito objetivo e compatível com o bom senso.
Importantes juristas, como Cândido Rangel Dinamarco, Ada Pellegrini Grinover, José Augusto Delgado, dentre outros, sustentam a tese de que a coisa julgada não pode ir de encontro a moralidade administrativa, meio ambiente, dignidade da pessoa humana, o princípio do justo valor das indenizações em desapropriação, o que prestigia, sobretudo, a injustiça. Sendo observado o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, seriam recebidas ações que rediscutissem tais matérias. Não se pode conceber, por exemplo, que uma pessoa seja considerada pai, quando, por meio do eficaz exame de DNA, hoje, ela possa provar que não possui tal vínculo sangüíneo. Desse modo, diante da ocorrência de tais casos, a matéria já agasalha pela coisa julgada poderia ser discutida novamente. O princípio da razoabilidade, implícito em nossa Carta da República, será sempre invocado quando estiverem em conflito dois outros princípios ou normas constitucionais, de modo a prevalecer aquele de maior relevância para um determinado caso, não significando isso o desrespeito àquela norma afastada ou mitigada.
A professora Ada Pellegrini Grinover defende o entendimento de que a coisa julgada inconstitucional não pode, sob nenhum argumento, subsistir, razão pela qual também poderia ser reapreciada a decisão que flagrantemente violou princípios ou normas de nossa Lei Maior, inclusive em sede de ação rescisória, na hipótese de não se entender taxativa a previsão de seu cabimento, tese, aliás, defendida pelo professor Cândido Rangel Dinamarco.
A esse propósito, a utilização da rescisória para tal fim tem sido aceita pela Jurisprudência de forma excepcional, ao se dar interpretação extensiva ao inciso V, artigo 485, do Código Processual Civil, ou até mesmo fundamentado no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal (princípio da inafastabilidade da jurisdição). Neste caso, também ocorre o afastamento da Súmula 343, do Supremo Tribunal Federal, sendo esta apenas aplicável em caso de interpretação controvertida nos tribunais, não quando se trata de matéria pacificada, inclusive por meio de súmula.
A doutrina, representada por Teresa Arruda Alvim Wambier, e a jurisprudência – decisões do STF - vêm entendendo admissível a Ação Declaratória de Inexistência da sentença, no caso de não se estabelecer a relação jurídico-processual, pressuposto imprescindível para regularidade e validade do processo (art. 267, IV, CPC). De acordo com a moderna doutrina, a Ação Declaratória será cabível quando ausentes elementos indispensáveis para a existência da relação processual, como a citação, ação, Jurisdição e capacidade postulatória, o que afasta a possibilidade de efetivação e existência de qualquer manifestação jurisdicional. Há também o registro de possibilidade de utilização dessa ação nos casos de sentença em que não há o dispositivo, parte reservada ao decisório - a decisão propriamente dita - o que transita em julgado. Se, por exemplo, parte de um pedido não for apreciada pelo juiz, certamente, com relação a esse tópico, a sentença será inexistente. Rara, mas possível, seria a hipótese de um não-juiz proferir uma decisão num processo. A doutrina traz como exemplos o juiz aposentado ou qualquer pessoa não investida na função jurisdicional. É evidente que tal decisão não pode prevalecer, a se entender que não há manifestação jurisdicional válida nesse caso. Assim, entende-se que a sentença é inexistente. Pode-se notar, da leitura dos casos de cabimento de ação rescisória, não estarem presentes as tais hipóteses. Importa ressaltar que, por se tratar de questões de absoluta relevância, tal ação poderá ser proposta a qualquer tempo. Chegou-se a se ter dúvida quanto ao prazo para a sua propositura. Alguns entediam que era dentro do mesmo biênio decadencial da ação rescisória. Hoje existe o entendimento quase unânime de que tal ação é imprescritível, haja vista estar se falando de inexistência de sentença.
Nessa mesma esteira, é importante registrar a existência da chamada objeção – ou exceção – de pré-executividade, cabível na execução sempre nos casos de ter havido violação a normas de ordem pública, dispensado o executado que a alegar de providenciar a garantia do juízo, exigida nos embargos à execução. Trata-se, sem dúvida, de mecanismo de mitigação da coisa julgada.
Outro tema bastante intrigante, ainda bastante controvertido, refere-se à declaração de inconstitucionalidade, seja no controle difuso – após suspensão da lei pelo Senado Federal - ou no concentrado, realizados pelo Supremo. Discute-se se essa declaração alcançaria ou não a coisa julgada, com efeitos erga omnes e ex tunc, não podendo, segundo alguns, o STF permitir a manutenção de decisões transitadas em julgado que se fundamentaram naquela norma extirpada do ordenamento jurídico.
É defendido o argumento de que, havendo a declaração de inconstitucionalidade, estará ocorrendo também a nulidade das sentenças transitadas em julgado que se fundaram ou que aplicaram a norma declarada inconstitucional, o que constitui um fundamento autônomo para a revisão do julgado.
Modernamente, não há mais espaço para uma observância cega à lei, ao tecnicismo, ao simples cumprimento da literalidade da norma. A tendência atual é contemplar sistematicamente todo o ordenamento jurídico, privilegiando permanentemente a ordem constitucional.
Nos dias atuais, o princípio da proporcionalidade vem se revelando também na possibilidade de se atenuar a coisa julgada, além do cabimento da ação rescisória, em homenagem ao senso de justiça e razoabilidade que deve possuir as decisões judiciais, não se admitindo que a coisa julgada se mostre como uma manifestação jurisdicional em que estejam ausentes preceitos éticos, justos e consentâneos com a idéia inspiradora do princípio do devido processo legal em seu aspecto substancial já apresentado neste trabalho.
Nessa mesma linha é importante a opinião de Paulo Henrique dos Santos Lucon (2004, p. 19), para quem “afastar a coisa julgada fraudulenta, símbolo da denegação de justiça é aplicar o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade.”
Cumpre anotar finalmente que a solução pela relativização da coisa julgada deve ser sempre extraordinária e só pode ser invocada para afastar absurdos, injustiças flagrantes, fraudes e infrações à Constituição. A regra continua sendo - e não poderia ser diferente - a do respeito à autoridade da coisa julgada, a fim de preservar por meio dela a legítima segurança jurídica.
quarta-feira, 2 de dezembro de 2009
O art. 111 do CTN
I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;
II - outorga de isenção;
Atendendo à determinação do auditor fiscal que examinou o pedido, o requerente providenciou adaptação de freio, embreagem e acelerador.
Apenas não colocou no veículo direção hidráulica.
Os princípios, como se sabe, são valores, mandamentos que norteiam todo o sistema, servindo de sustentação para a interpretação das normas no âmbito do sistema jurídico. Apresentam-se como alicerce e são invocados a todo instante e em todo momento. Devem ser o fundamento, a inspiração para a elaboração e aplicação da norma jurídica.
Os valores democráticos cultuados pelo Estado de Direito não autorizam nenhuma espécie de arbitrariedade que suprima direitos e garantias individuais conquistados à custa de tanto suor, sofrimento e sangue ao longo de tantos anos.
É inegável que esse perfil estatal, de maior respeito aos direitos individuais, imprimiu limitações à atuação do Império do Estado na vida das pessoas, de modo a evitarem-se abusos e violências por parte do Poder Público.
A exigência de adaptação aos veículos adquiridos por portadores de deficiência física, aliás, não parece ser razoável. Impedir-se, por exemplo, que alguém conduza o veículo para o portador de deficiência, afigura-se, na verdade, desproporcional (CF, art. 5º, LIV). Essa regra estadual destoa da Constituição Federal e da legislação federal que dispõe sobre a isenção do IPI, em que não se impõe a adaptação no veículo. Sobre o princípio da proporcionalidade assim já decidiu o STF:
A norma estatal, que não veicula qualquer conteúdo de irrazoabilidade, presta obséquio ao postulado da proporcionalidade, ajustando-se à cláusula que consagra, em sua dimensão material, o princípio do substantive due process of law (CF, art. 5º, LIV).
Essa cláusula tutelar, ao inibir os efeitos prejudiciais decorrentes do abuso de poder legislativo, enfatiza a noção de que a prerrogativa de legislar outorgada ao Estado constitui atribuição jurídica essencialmente limitada, ainda que o momento de abstrata instauração normativa possa repousar em juízo meramente político ou discricionário do legislador. (RTJ 176/578-580, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno)
Não obstante a previsão legal irrazoável, o requerente fez os ajustes essenciais no veículo, consistentes na adaptação do freio, embreagem e acelerador.
Com relação à norma prevista no art. 111 do Código Tributário Nacional – que impõe interpretação literal às regras de concessão de isenção - , é oportuna na análise desse pedido a transcrição do julgado que segue abaixo.
quarta-feira, 25 de novembro de 2009
Cacoal: 32 anos
No seio da floresta exuberante
Que abrigava segredos seculares
Tu nasceste, pequena e radiante
Aclamada de - Nova Terra
Por povos vindos de terras distantes (...)
E hoje, projetada para a glória
A terra adotou sementes estranhas
E já desfrutas do progresso almejado
Do café és capital!
Já te lançam para a frente da História!
(...)
Às margens de belos rios
Surge a heróica, progressiva Cacoal
No coração do nosso Estado
És a mais bela, és sem igual!
Tu és a nossa amada Cacoal!
Creuci Maria Caetano
No mês de aniversário de Cacoal, em homenagem a ela, vamos fazer uma breve análise da letra do hino de nossa cidade.
Acima temos trechos de hino de Cacoal. A autora da letra é um visionária, porque a sua prospectiva foi perfeita. Veja na letra os trechos destacados. De fato, Cacoal se fez e se faz de povos vindos de terras distantes. A chegada de povos de terras distantes não é fato do passado não. A cada dia muitas pessoas chegam à nossa terra. É impressionante. Estudantes e profissionais liberais de todas as áreas vêm a este eldorado encravado na Amazônia, sempre acolhedor. Isso é facilmente notado nas ruas. E quem chega não quer mais voltar. Há um encantamento por nossa cidade de visitantes e novos moradores, algo sempre exteriorizado. Foi-se o tempo em que todos se conheciam e se cumprimentavam. Hoje, não obstante a nossa característica de cidade do interior, a gente se surpreende com pessoas que não conhecíamos e descobrimos depois que moram aqui há vários anos. Como um prenúncio, a letra da música sempre faz menção a progresso, o que inequivocamente se constata. Cacoal é uma metrópole regional inigualável. É uma terra de pujança e oportunidade. É uma cidade virtuosa. É um centro regional importante de saúde, ensino superior, comércio e culinária, que a todos impressiona. As cidades vizinhas nos visitam o tempo todo. E isso é digno de registro. Ônibus e mais ônibus vão e vêm conduzindo alunos de cursos superiores da Unir, da Unesc e da Facimed. A gastronomia é outra beleza. Temos até um festival gastronômico. Boas opções, bons pratos. Os amigos de outras cidades que o digam. Eles vêm constantemente jantar em Cacoal. E são evidentemente sempre bem-vindos. Como centro de saúde, Cacoal se consolida cada vez mais com hospitais e clínicas existentes e os dois novos hospitais que em breve estarão funcionando plenamente. O aeroporto é outra realidade que se avizinha. Embora sejamos suspeitos, podemos afirmar que Cacoal é a menina dos olhos de Rondônia. É o carro-chefe do progresso do interior do estado. Não é querendo nos gabar não, mas fazer o quê? Nós somos daqui! Parabéns, Cacoal, pelos seus 32 anos, feitos no dia 26/11/2009.
terça-feira, 24 de novembro de 2009
O mesmo
adj e pron (lat vulg *met ipsimu) 1 Não outro, o próprio. 2 Exatamente igual. 3 Análogo, parecido, semelhante. 4 Que não apresenta mudança; não alterado, invariável. sm 1 A mesma coisa: Conosco aconteceu o mesmo. 2 Aquilo que não importa ou que é indiferente: Chova ou faça sol, para mim é o mesmo. 3 Indivíduo que não apresenta mudança no caráter ou na aparência: Estás sempre o mesmo. 4 Ligando duas orações com o verbo ser, significa simultaneidade: "Era o mesmo ver a um destes e entrar logo em sanha" (Gonçalves Dias, ap Laudelino Freire). adv 1 Exatamente, justamente: Partiu mesmo neste instante. 2 Ainda, até: Mesmo os santos tiveram suas fraquezas. Assim mesmo: ainda assim; entretanto.
Quanto à sintaxe, constitui erro freqüente usar tal pronome demonstrativo sem acompanhamento de substantivo, não se podendo olvidar que mesmo não tem por função substituir ele ou este. Exs.:
a) “O réu foi até à vítima e falou com a mesma” (errado);
b) “Consultou tais autores, e os mesmos lhe indicaram a adequada solução” (errado);
c) “Designada a audiência, compareceram à mesma todos os interessados”.
2) Tais erros se corrigem com facilidade, se há um pouco de atenção;
a) “O réu foi até à vítima e falou com ela”;
b) “Consultou tais autores, e estes lhe indicaram a adequada solução”;
c) “Designada a audiência, compareceram a ela todos os interessados”.
3) Atento à freqüência com que equívocos dessa natureza são cometidos na linguagem forense, observa Edmundo Dantès Nascimento que “mesmo em Português não tem função de pronome pessoal, logo não pode ser empregado por ele, ela, elas, dele, dela, para ele, nele, etc”.
4) E complementa tal autor ser erro crasso dizer:
a) “E falei com a mesma”;
b) “Li o livro e do mesmo tirei ensinamentos”; manda, assim, corrigir tais frases do seguinte modo:
a) “E falei com ela”;
b) “Li o livro e dele tirei ensinamentos”.
5) Com a mesma preocupação de seu emprego equivocado nos textos jurídicos, que hão de submeter-se ao padrão da norma culta, assim adverte Geraldo Amaral Arruda: “O vocábulo mesmo comporta uso em muitas funções gramaticais e não convém que seja usado nos contextos em que seja mais expressivo o emprego de ele ou de este, esse, aquele”.
6) E acrescenta tal autor: “o uso de mesmo em substituição ao pronome pessoal da terceira pessoa ou do demonstrativo este em nada melhora a frase. Antes, a prejudica em clareza e elegância”.
7) Domingos Paschoal Cegalla, por um lado, lança a seguinte advertência: “Evite-se empregar mesmo como substituto de um pronome”.
8) Em seqüência, alinha diversos exemplos de emprego inadequado:
a) “Não suportando mais a dor, procurei o dentista, mas o mesmo tinha viajado”;
b) “Não dê carona a pessoas desconhecidas, porque as mesmas podem ser assaltantes”;
c) “Os donos dos armazéns se obrigaram a estocar e manter os cereais em bom estado, mas os mesmos não respeitaram o contrato”;
d) “O pescador salvou o náufrago e ainda ofereceu ao mesmo a sua cabana”.
9) Por fim, dá-lhes a respectiva correção:
a) “Não suportando mais a dor, procurei o dentista, mas ele tinha viajado”;
b) “Não dê carona a pessoas desconhecidas, porque elas (ou, ainda, a simples supressão de as mesmas) podem ser assaltantes”;
c) “Os donos dos armazéns se obrigaram a estocar e manter os cereais em bom estado, mas eles não respeitaram o contrato”;
d) “O pescador salvou o náufrago e ainda lhe ofereceu a sua cabana”.
10) É tão comum o cometimento desse deslize, que Aires da Mata Machado Filho, após asseverar não haver igualdade entre ele e mesmo, aponta cochilo desse jaez até em Machado de Assis (“Apareceu um relatório contra os mesmos e contra outros”).
11) Também de um gramático do porte de Júlio Nogueira advém o seguinte emprego equivocado desse vocábulo: “Não há, pois, redigir frases em que, sendo ‘tu’ a forma de tratamento, se usem em relação à mesma os possessivos ‘seu’, ‘sua’ e as variações ‘o’, ‘a’, ‘lhe’”.
12) Não escapam desses equívocos até mesmo diplomas legais, como é o caso do art. 6º, d, da Lei 4.380, de 21.8.64, que trata de imóveis adquiridos pelas regras do Sistema Financeiro da Habitação: “Além das prestações mensais referidas na alínea anterior, quando convencionadas prestações intermediárias, fica vedado o reajustamento das mesmas e do saldo devedor a elas correspondentes”.
13) Nesse erro também incide a Lei do Divórcio (Lei 6.515/77), em seu art. 49, ao modificar o art. 7º, § 5º, da Lei de Introdução ao Código Civil (lapso esse que não ocorre no Código Civil, que é de 1916, revisto e discutido, entre outros, por Rui Barbosa e Ernesto Carneiro Ribeiro):
“O estrangeiro casado, que se naturalizar brasileiro, pode, mediante expressa anuência de seu cônjuge, requerer ao juiz, no ato de entrega do decreto de naturalização, se apostile ao mesmo a adoção do regime de comunhão parcial de bens”...
14) Também dessa natureza é o equívoco encontrado no art. 2°, § 1°, da Lei 4.591, de 16.12.64, que dispôs sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias: “O direito à guarda de veículos nas garagens ou locais a isso destinados nas edificações ou conjuntos de edificações será tratado como objeto de propriedade exclusiva, com ressalva das restrições que ao mesmo sejam impostas por instrumentos contratuais adequados, e será vinculada à unidade habitacional a que corresponder”... Melhor é que se diga: “... das restrições que lhe sejam impostas...”
15) Num outro aspecto de significativo interesse, conforme lição de Epifânio Dias, não se há de olvidar que tal vocábulo pode vir, e de modo correto, substantivado no singular, “precedido do artigo definido, equivalendo a mesma coisa: ‘A caridade, pois, não é o mesmo que a filantropia’”.
17) De tudo o quanto se expôs, vê-se que é incorreto o emprego de o mesmo no art. 1º da Lei 12.722/98 do Município de São Paulo, quando manda afixar o seguinte aviso nas proximidades dos elevadores nos edifícios: “Antes de entrar no elevador, verifique se o mesmo encontra-se parado neste andar”. A correção há de dar-se do seguinte modo: “Antes de entrar no elevador, verifique se ele encontra-se parado neste andar”.
sexta-feira, 20 de novembro de 2009
Eleições indiretas?
§ 1º - Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei.
NOVO: "Por não encontrar razoabilidade jurídica à pretensão, o Tribunal, por maioria, indeferiu pedido de medida cautelar formulado em duas ações diretas ajuizadas pelo Partido da Social Democracia Brasileira – PSDB em que pleiteada, respectivamente, a declaração de inconstitucionalidade da Lei 2.143/2009, do Estado do Tocantins, que ‘dispõe sobre a eleição, pela Assembléia Legislativa, para Governador e Vice-Governador do Estado do Tocantins, na forma prevista no § 5º do art. 39 da Constituição Estadual’, e contra a Lei 2.154/2009, também do referido Estado-membro, com idêntica ementa. (...) Prevaleceu o voto do Min. Cezar Peluso, relator, que registrou, inicialmente, que, apesar de haver precedente da Corte em hipótese análoga (ADI 1057 MC/BA DJU de 6-4-01), os fundamentos ali expostos deveriam ser relembrados, se não revistos, diante da nova composição da Corte e da exigência de motivação controlável e legítima. Relativamente à questão da necessidade de observância, por parte dos Estados-membros, ante o princípio da simetria, da norma prevista no art. 81, § 1º, da CF, concluiu pelo caráter de não-compulsoriedade do modelo federal. Asseverou não ser lícito, senão contrário à concepção federativa, jungir os Estados-membros, sob o título vinculante da regra da simetria, a normas ou princípios da Constituição Federal cuja inaplicabilidade ou inobservância local não implique contradições teóricas incompatíveis com a coerência sistemática do ordenamento jurídico, com graves dificuldades práticas de qualquer ordem, nem com outra capaz de perturbar o equilíbrio dos poderes ou a unidade nacional. Assim, a regra da simetria não poderia ser produto de uma decisão arbitrária ou imotivada do intérprete. (...) Afirmou que o art. 39, § 5º, da Constituição do Estado do Tocantins (...) reproduziu a provisão da Constituição Federal não por suposta necessidade de reprodução obrigatória, e sim por força de livre decisão jurídico-política do constituinte estadual no exercício da autonomia que lhe é assegurada pela Constituição da República. No que se refere, do ponto de vista da sua gênese, à natureza da lei que predica a Constituição Federal no art. 81, § 1º, bem como a de lei estadual que regulamente previsão idêntica da Constituição estadual, o relator salientou ser indiscutível a competência ratione materiae privativa da União para legislar sobre direito eleitoral (CF, art. 22, I), mas considerou que, quando o constituinte estadual reproduz a regra de eleição indireta pelos representantes do Poder Legislativo, na forma da lei, a lei exigida seria de competência do Estado, por não possuir caráter jurídico-eleitoral. Explicou não se ter, nesse caso, uma lei materialmente eleitoral, haja vista que ela simplesmente regula a sucessão do Chefe do Poder Executivo, sucessão esta extravagante. Reportou-se à orientação firmada na ADI 2.709/SE (DJE de 16-5-08), no sentido da constitucionalidade de norma constitucional estadual que disciplina o processo de escolha de governantes em caso de dupla vacância. Aduziu que, embora não deixem de revelar certa conotação eleitoral, porque dispõem sobre o procedimento de aquisição eletiva do poder político, não haveria como reconhecer ou atribuir características de direito eleitoral stricto sensu às normas que regem a eleição indireta no caso de dupla vacância no último biênio do mandato. Em última instância, essas leis teriam por objeto matéria político-administrativa que demandaria típica decisão do poder geral de autogoverno, inerente à autonomia política dos entes federados. Em suma, a reserva de lei constante do art. 81, § 1º, da CF, nítida e especialíssima exceção ao cânone do exercício direto do sufrágio, diria respeito somente ao regime de dupla vacância dos cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, e, como tal, da óbvia competência da União. Por sua vez, considerados o desenho federativo e a inaplicabilidade do princípio da simetria ao caso, competiria aos Estados-membros a definição e a regulamentação das normas de substituição de Governador e Vice-Governador. De modo que, quando, como na espécie, tivesse o constituinte estadual reproduzido o preceito constitucional federal, a reserva de lei não poderia deixar de se referir à competência do próprio ente federado. (...) No que respeita à questão de saber se a votação, na eleição indireta, deveria ser aberta ou fechada, mencionando que a lei vigente teria adotado a aberta, apontou o relator orientação jurisprudencial que declarara a constitucionalidade do preceito de votação aberta. Frisou, entretanto, que a questão não se resolveria de todo no plano dos aspectos práticos da opção legislativa aqui adotada, qual seja, o voto aberto, por haver, sob tal perspectiva, bons argumentos em favor de ambas as soluções teóricas. Esclareceu que, se a votação secreta subtrai ao eleitor, na condição de representado, a possibilidade de controlar as escolhas dos representantes, facilita-o a votação aberta, sobretudo quando haja suspeita ou risco de acordos obscuros de bastidores. Assinalou que o princípio da publicidade, que é a regra das deliberações parlamentares, também concorre para a idéia de superioridade da votação aberta, sobretudo quando associada ao fato de que o cunho secreto do voto é expediente primacial de tutela do cidadão como eleitor, não de seu representante, cujo dever básico está em dar-lhe conta pública das suas posições no exercício da atividade parlamentar. No entanto, considerou cumprir não subestimar que o voto secreto compõe também o legado de nosso histórico constitucional. Entendeu, porém, que, por guardar a coerência imprescindível à segurança jurídica e à autoridade mesma das decisões da Corte, a solução curial seria a conseqüência retilínea do juízo de inaplicabilidade da regra da simetria e da reafirmação da autonomia política dos Estados-membros na matéria, tocando, ao legislador ordinário estadual, a definição da modalidade da votação." (ADI 4.298-MC e ADI 4.309-MC, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 7-10-09, Plenário, Informativo 562).
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Art. 60 - Vagando os cargos de Governador e de Vice-Governador do Estado, far-se-á eleição até sessenta dias depois de aberta a última vaga.
§ 1° - Ocorrendo vacância no último ano do período governamental, a eleição para ambos os cargos será feita pela Assembléia Legislativa até quinze dias após aberta a última vaga com aprovação da maioria absoluta de seus membros.
§ 2° - Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.
terça-feira, 17 de novembro de 2009
O Poder de investigação criminal do Ministério Público
HABEAS CORPUS 89.837 DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO
PACTE.(S) : EMANOEL LOUREIRO FERREIRA
IMPTE.(S) : JASON BARBOSA DE FARIA E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES) : PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
- O inquérito policial qualifica-se como procedimento administrativo, de caráter pré-processual, ordinariamente vocacionado a subsidiar, nos casos de infrações perseguíveis mediante ação penal de iniciativa pública, a atuação persecutória do Ministério Público, que é o verdadeiro destinatário dos elementos que compõem a “informatio delicti”. Precedentes.
- A investigação penal, quando realizada por organismos policiais, será sempre dirigida por autoridade policial, a quem igualmente competirá exercer, com exclusividade, a presidência do respectivo inquérito.
- A outorga constitucional de funções de polícia judiciária à instituição policial não impede nem exclui a possibilidade de o Ministério Público, que é o “dominus litis”, determinar a abertura de inquéritos policiais, requisitar esclarecimentos e diligências investigatórias, estar presente e acompanhar, junto a órgãos e agentes policiais, quaisquer atos de investigação penal, mesmo aqueles sob regime de sigilo, sem prejuízo de outras medidas que lhe pareçam indispensáveis à formação da sua “opinio delicti”, sendo-lhe vedado, no entanto, assumir a presidência do inquérito policial, que traduz atribuição privativa da autoridade policial. Precedentes.
A ACUSAÇÃO PENAL, PARA SER FORMULADA, NÃO DEPENDE, NECESSARIAMENTE, DE PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL.
- Ainda que inexista qualquer investigação penal promovida pela Polícia Judiciária, o Ministério Público, mesmo assim, pode fazer instaurar, validamente, a pertinente “persecutio criminis in judicio”, desde que disponha, para tanto, de elementos mínimos de informação, fundados em base empírica idônea, que o habilitem a deduzir, perante juízes e Tribunais, a acusação penal. Doutrina. Precedentes.
A QUESTÃO DA CLÁUSULA CONSTITUCIONAL DE EXCLUSIVIDADE E A ATIVIDADE INVESTIGATÓRIA.
- A cláusula de exclusividade inscrita no art. 144, § 1º, inciso IV, da Constituição da República - que não inibe a atividade de investigação criminal do Ministério Público - tem por única finalidade conferir à Polícia Federal, dentre os diversos organismos policiais que compõem o aparato repressivo da União Federal (polícia federal, polícia rodoviária federal e polícia ferroviária federal), primazia investigatória na apuração dos crimes previstos no próprio texto da Lei Fundamental ou, ainda, em tratados ou convenções internacionais.
- Incumbe, à Polícia Civil dos Estados-membros e do Distrito Federal, ressalvada a competência da União Federal e excetuada a apuração dos crimes militares, a função de proceder à investigação dos ilícitos penais (crimes e contravenções), sem prejuízo do poder investigatório de que dispõe, como atividade
subsidiária, o Ministério Público.
- Função de polícia judiciária e função de investigação penal: uma distinção conceitual relevante, que também justifica o reconhecimento, ao Ministério Público, do poder investigatório em matéria penal. Doutrina.
É PLENA A LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DO PODER DE INVESTIGAR DO MINISTÉRIO PÚBLICO, POIS OS ORGANISMOS POLICIAIS (EMBORA DETENTORES DA FUNÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA) NÃO TÊM, NO SISTEMA JURÍDICO BRASILEIRO, O MONOPÓLIO DA COMPETÊNCIA PENAL INVESTIGATÓRIA.
- O poder de investigar compõe, em sede penal, o complexo de funções institucionais do Ministério Público, que dispõe, na condição de “dominus litis” e, também, como expressão de sua competência para exercer o controle externo da atividade policial, da atribuição de fazer instaurar, ainda que em caráter subsidiário, mas por autoridade própria e sob sua direção, procedimentos de investigação penal destinados a viabilizar a obtenção de dados informativos, de subsídios probatórios e de elementos de convicção que lhe permitam formar a “opinio delicti”, em ordem a propiciar eventual ajuizamento da ação penal de iniciativa pública. Doutrina. Precedentes.
CONTROLE JURISDICIONAL DA ATIVIDADE INVESTIGATÓRIA DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO: OPONIBILIDADE, A ESTES, DO SISTEMA DE DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS, QUANDO EXERCIDO, PELO “PARQUET”, O PODER DE INVESTIGAÇÃO PENAL.
- O Ministério Público, sem prejuízo da fiscalização intra- -orgânica e daquela desempenhada pelo Conselho Nacional do Ministério Público, está permanentemente sujeito ao controle jurisdicional dos atos que pratique no âmbito das investigações penais que promova “ex propria auctoritate”, não podendo, dentre outras limitações de ordem jurídica, desrespeitar o direito do investigado ao silêncio (“nemo tenetur se detegere”), nem lhe ordenar a condução coercitiva, nem constrangê-lo a produzir prova contra si próprio, nem lhe recusar o conhecimento das razões motivadoras do procedimento investigatório, nem submetê-lo a medidas sujeitas à reserva constitucional de jurisdição, nem impedi-lo de fazer-se acompanhar de Advogado, nem impor, a este, indevidas restrições ao regular desempenho de suas prerrogativas profissionais (Lei nº 8.906/94, art. 7º, v.g.).
- O procedimento investigatório instaurado pelo Ministério Público deverá conter todas as peças, termos de declarações ou depoimentos, laudos periciais e demais subsídios probatórios
coligidos no curso da investigação, não podendo, o “Parquet”, sonegar, selecionar ou deixar de juntar, aos autos, quaisquer desses elementos de informação, cujo conteúdo, por referir-se ao objeto da apuração penal, deve ser tornado acessível tanto à pessoa sob investigação quanto ao seu Advogado.
- O regime de sigilo, sempre excepcional, eventualmente prevalecente no contexto de investigação penal promovida pelo Ministério Público, não se revelará oponível ao investigado e ao Advogado por este constituído, que terão direito de acesso – considerado o princípio da comunhão das provas – a todos os elementos de informação que já tenham sido formalmente incorporados aos autos do respectivo procedimento investigatório.
terça-feira, 10 de novembro de 2009
A Teoria das Maçãs
Não cabe ao jurista se preocupar com a plantação da árvore, nem como a fase de adubação, de poda, enfim. O papel do jurista, como se disse, limita-se a colocar as frutas na caixa. Todo o resto do processo não interessa à ciência do direito.
Nesse processo, o juiz tem um papel diferente. O juiz deverá escolher, entre aquelas maçãs que foram previamente colocadas no caixote pelos juristas, aquela que será de fato consumida. A escolha do juiz é, de certo modo, arbitrária, no sentido de não ser possível verificar os critérios racionais utilizados pelo juiz para fazer aquela escolha. É um ato de vontade, que não interessa ao jurista.
Um ponto básico para compreensão dessa teoria (pura) das maçãs é que o sabor da fruta não deve ser levado em conta nem pelo jurista nem pelo juiz. Se a maçã estiver pronta pra consumo, deve ser consumida sem questionamentos.
A Teoria das Maças sob a ótica do pós-positivismo
Com o pós-positivismo, o consumidor das maçãs se tornou mais exigente, pois, em algumas situações, foram oferecidas maçãs muito amargas, que deixaram muitas pessoas com fome ou passando mal, já que não conseguiram comer uma fruta tão ruim. Por isso, resolveu-se submeter as maçãs a um controle de qualidade mais rígido. Somente as maçãs que passassem por esse teste de qualidade poderiam ser colocadas no caixote. Esse teste de qualidade incluiu um padrão de sabor: somente aquelas frutas mais saborosas deveriam ser selecionadas. Na teoria jurídica, esse padrão de qualidade é ditado pelos direitos fundamentais.
O papel do jurista também se transforma substancialmente. Percebeu-se que aquele que vai colher as frutas na árvore e colocá-las no caixote também é, no final das contas, consumidor. Logo, é natural que ele seja tendencioso nessa escolha para colocar no caixote apenas aquelas maçãs que, segundo o seu gosto pessoal, sejam saborosas. E aqui a Comissão de Qualidade Total, aquela mesma que impôs um critério de qualidade para que as frutas amargas e ácidas não sejam consumidas, exige um relatório substancioso daquele que colhe as maçãs para que ele diga quais foram os critérios que utilizou para selecionar as frutas.
As frutas estão mesmo adequadas para serem consumidas? As frutas já estão amadurecidas o suficiente? As frutas possuem os nutrientes necessários e indispensáveis para satisfazer o consumidor? Esse novo agrotóxico utilizado não poderá causar danos à saúde das pessoas? E assim por diante... No direito, esses critérios são conhecidos como "princípio da proporcionalidade".
O mesmo relatório é exigido do juiz, ou seja, daquele vai retirar as frutas da caixa para oferecer ao consumidor. Além de ter que justificar objetivamente a sua escolha, o juiz terá que ouvir a opinião dos consumidores antes de tomar uma decisão. Vai ouvir também nutricionistas, agrônomos, médicos, que lhe darão um suporte técnico para que a decisão seja a mais correta possível. Muitos defendem que o juiz pode escolher, inclusive, outras maçãs além daquelas que foram colocadas no caixote, mas nem todos pensam assim.
Durante todo esse processo, que vai desde a plantação da árvore até o consumo das maçãs, o consumidor é uma peça-chave. É ele quem vai escolher o adubo, o tipo do maçã, o tamanho das maçãs, enfim, cabe a ele as escolhas mais importantes. E como o jurista e o juiz ao mesmo tempo são consumidores (!) também eles participam desse processo...
A grande dificuldade nessa nova técnica de produção é definir os critérios objetivos para tornar o controle de qualidade mais claro e menos subjetivo. Os gostos pessoais não são uniformes. Por isso, há muita controvérsia sobre quem deve dizer o que passa e o que não passa pelo controle de qualidade. Em regra, a opinião da maioria dos consumidores deve prevalecer. No entanto, essa vontade não pode ser exercida ao ponto de prejudicar aqueles consumidores minoritários que possuem gostos diferentes. Ainda não se sabe quem deve proteger esses consumidores que estão em minoria. Por enquanto, essa questão ainda não foi totalmente definida pelo pós-positivismo, embora exista uma tendência de se permitir aos juízes (re)fazerem essa escolha, desde que justifiquem racionalmente a sua decisão. Ou seja, o controle de qualidade não é um momento único dentro do processo. Todos devem exercer esse controle, desde aquele que planta a árvore, passando por aquele que colhe as frutas, passando por aquele que escolhe a maçã para o consumo, chegando finalmente ao consumidor, que deve reclamar quando a maçã não estiver tão saborosa quanto ele merece.
Eis, em síntese, a teoria das maçãs...
quinta-feira, 5 de novembro de 2009
O Caso Expedito Junior
"(...) I - É constitucional e tem aplicação imediata o art. 41-A da Lei das Eleições, de acordo com entendimento consagrado no TSE (REspe no 25.215/RN, rel. Min. Caputo Bastos, julgado em 4.8.2005, publicado no DJ de 9.9.2005). (...)"
(Ac. no 25.295, de 20.9.2005, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)
"(...) III - A jurisprudência da Corte está consolidada quanto à constitucionalidade do art. 41-A da Lei no 9.504/97, que não estabelece hipótese de inelegibilidade e possibilita a imediata cassação de registro ou diploma (precedentes-TSE). (...)"(Ac. no 612, de 29.4.2004, rel. Min. Carlos Velloso.)
A jurisprudência do STF também é no sentido de que são imediatos os efeitos da cassação. Acompanhe o entendimento do Supremo.
(...) No caso, comunicada a suspensão dos direitos políticos do litisconsorte passivo por decisão judicial e solicitada a adoção de providências para a execução do julgado, de acordo com determinação do Superior Tribunal de Justiça, não cabia outra conduta à autoridade coatora senão declarar a perda do mandato do parlamentar." (MS 25.461, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 29-6-06, DJ de 22-9-06)
"Mandado de segurança. Suplente de Deputado Federal. Impetração contra omissão da Presidência da Câmara dos Deputados. (...) Eficácia imediata das decisões da Justiça Eleitoral, salvo exceções previstas em lei. Comunicada a decisão à Presidência da Câmara dos Deputados, cabe a esta dar posse imediata ao suplente do parlamentar que teve seu diploma cassado. Segurança concedida." (MS 25.458, Rel. p/ o ac. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 7-12-05, DJ de 9-3-07)
§ 3º - Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa."
terça-feira, 3 de novembro de 2009
Resposta à carta de um velho tio
Para ilustrar a cultura do saudoso baiano Rui Barbosa, conta-se que, certa feita, ao chegar em casa, ouviu um barulho estranho vindo do seu quintal. Chegando lá, constatou haver um ladrão tentando levar seus patos de criação. Aproximou-se vagarosamente do indivíduo e, surpreendendo-o ao tentar pular o muro com seus amados patos, disse-lhe:
-Oh! bucéfalo anácrono! Não o interpelo pelo valor intrínseco dos bípedes palmípedes, mas sim pelo ato vil e sorrateiro de profanares o recôndito da minha habitação, levando meus ovíparos à sorrelfa e à socapa. Se fazes isso por necessidade, transijo; mas é para zombares da minha elevada prosopopéia de cidadão, dar-te-ei com minha bengala fosfórica bem no alto da tua sinagoga, e o farei com tal ímpeto que te reduzirei à quinquagésima potência que o vulgo denomina nada.
E o ladrão confuso, coça a cabeça e diz:
- Doutor, eu levo ou deixo os patos?
Quanto à morosidade da justiça brasileira, você está coberto de razão. É fato que vem surgindo um alento com a criação dos Juizados Especiais Federais e também com os Juizados Virtuais, mas o problema é que a Constituição Federal de 1988 abriu as portas do Poder Judiciário, facilitando o acesso à Justiça, mas até aqui não se conseguiu encontrar, satisfatoriamente, a porta de saída! Apesar de se ter incluído no Texto Constitucional o princípio da razoável duração do processo, a maioria dos processos ainda tramita por muitos anos até a solução definitiva. Se não obtida uma liminar, a parte cujo direito foi violado pode acabar prejudicada em função do prolongado trâmite do processo.
Nossa legislação processual (civil e penal) revela-se arcaica. Nosso Código Penal, como você bem lembrou, é da década de 40. Também o Código de Processo Penal é de 1942. Nosso Código Civil era de 1916 e só recentemente foi substituído. Já o Código de Processo Civil é de 73, sendo que está ultrapassado para cuidar dos modernos conflitos de interesse que chegam, em números alarmantes, às Cortes de Justiça.
Além desse aspecto de caráter legislativo, há a possibilidade de uma série interminável de recursos. Muitas causas vão até o Supremo Tribunal Federal, apesar de que o Pretório Excelso só deveria cuidar de casos de repercussão geral e de sua competência originária (somente questões relevantes relativas à Constituição Federal). Só agora, recentemente, é que foram aprovadas as leis que regulamentaram as chamadas súmulas vinculantes e também o regramento para os recursos repetidos, o que deverá encurtar o tempo de tramitação dos processos.
Vale realçar também que, mesmo de modo vagaroso (culpa do Poder Legislativo Federal), estão sendo reformados os citados códigos, medida que deverá tornar mais célere o andamento dos processos, especialmente porque finalmente foi editada a Lei nº 11.419/2006, que cuida do chamado processo eletrônico. Isso já é realidade na Justiça Federal e em vários Tribunais Estaduais. Na Vara Federal em que trabalhei até o ano passado, por exemplo, mais de 96 % dos processos são digitais (justiça sem papel). Acontece que essa nova sistemática só se tornará mais concreta e ampla no país caso haja um maciço investimento estatal em tecnologia da informação juntos aos tribunais. Também há a necessidade de se reforçar o repasse orçamentário do Poder Judiciário, permitindo-se a contratação de mais servidores, a instalação de novas varas e a realização de treinamentos e cursos de aperfeiçoamento. Nesse ponto, há de se contar com a sensibilidade e o bom senso do Poder Executivo e também do Parlamento.
No campo penal, a situação se mostra mais crítica. O crime organizado já está na era cibernética e atuando em várias frentes, avançando cada vez mais, ultrapassando todos os limites. O Congresso Nacional, por sua vez, só sinaliza para um aperfeiçoamento das leis ou recrudescimento normativo graças às pressões da imprensa e da população indefesa, à medida que se tem notícia de um grave crime, como aquele de que foi vítima o pobre menino carioca João Hélio. Aguardemos, pois, o próximo pacote legislativo, sabendo que há o risco de inocuidade, já que a questão se revela mais séria e tem contornos sociais, passando, ademais, pela necessidade premente de melhor aparelhamento das polícias e fiscalização efetiva das fronteiras pátrias.
No atual contexto, a verdade é que, no aspecto criminal e no que diz respeito ao combate à improbidade administrativa (corrupção na administração pública) e às infrações eleitorais, não tem havido efetividade nas investigações e celeridade nos julgamentos, criando-se ambiente propício para a impunidade. Note-se que não se pode confundir polícia com justiça. O Poder Judiciário só pode julgar aquilo que chega às suas mãos, mas acontece que, como dito, as polícias civis e militares, em muitos Estados, estão desestruturadas e às vezes, lamentavelmente, sofrem ingerência política. A Polícia Federal, com o apoio recebido do Governo Federal, vem fazendo um bom trabalho, avançando em investigações e cumprindo uma série de mandados de prisão e de busca e apreensão, expedidos pela Justiça Federal em todo o país. Isso já é um alento. A única crítica é no sentido de ser desnecessário o espetáculo midiático quando das prisões e do cumprimento dos mandados de busca. Não se pode esquecer que o preso perde a liberdade, mas mantém o direito à imagem, à intimidade e à vida privada. Como conseqüência disso, o Supremo Tribunal Federal editou Súmula Vinculante nº 11, segundo a qual “só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros”.
Por outro lado, penso que devemos lutar para mudar o quadro de corrupção e impunidade que torna o Brasil conhecido no mundo. O inteligente Jô Soares, tratando do assunto, lembrou que “a corrupção não é uma invenção brasileira, mas a impunidade é uma coisa nossa”.
De fato, essa é uma realidade que precisa ser transformada. As instituições competentes devem, a bem da sociedade, tentar converter em condenações as denúncias fundadas em provas, respeitadas as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Ajudaria muito se os Tribunais Superiores, integrados por ministros nomeados, passassem, sem perder o equilíbrio e a prudência, a ter uma visão mais enérgica quando da aplicação da lei, como o é nas instâncias de 1º grau e nos Estados Unidos da América, por exemplo. No Brasil, os ministros ficam distantes dos acontecimentos, tornando-se às vezes dissociados da realidade de uma sociedade que se vê acuada e que clama por Justiça. No ano passado, a então Presidente do Supremo e o Ministro Gilmar Mendes foram assaltados no Rio! Sentiram na pele o que a população está sofrendo...
O povo não mais se conforma calado com atos criminosos e de corrupção. Não se pode mais admitir uma sociedade marcada pela violência aguda, por políticos e funcionários corruptos, pelas desigualdades sociais e pela pobreza. Para que as gerações futuras possam viver em um país digno e honrado, impõe-se que, sem prejuízo do investimento em educação e saúde, seja a lei aplicada com mais rigor, de maneira a desencorajar o avanço da criminalidade, especialmente no que tange aos delitos contra a administração pública, permitindo-se, quem sabe, em futuro próximo, governos mais honestos e justos, de modo que possamos ter uma sociedade mais igualitária e, quiçá, mais feliz.
Por fim, voltando ao jurista da sua predileção, Rui Barbosa, um dos maiores combatentes da corrupção, vale lembrar trecho de importante discurso em que disse: “De tanto ver triunfar as nulidades; de tanto ver prosperar a desonra, de tanto agigantarem-se os poderes nas mãos dos maus, o homem chega a desanimar-se da virtude, e rir-se da honra e a ter vergonha de ser honesto”.
Ainda que tenha razão o renomado jurisconsulto e orador, não podemos esmorecer, de modo que, com sacrifícios e esperanças, devemos continuar travando batalhas e fazendo esforços em nome do ideal de Justiça, aplicando a lei como manda a Constituição da República e da maneira que espera a sociedade.
Espero que tenha assistido à minissérie MAD MARIA e também, por último, ao seriado AMAZÔNIA, os quais bem retrataram a história dos Estados de Rondônia e Acre, respectivamente. Por tais obras se pode ter uma noção de como foi a saga do povo que aqui se instalou no final do século XIX e início do século XX. É verdade que a história acreana, com a revolução, é bem mais atraente que a da terra do Marechal Cândido Mariano da Silva Rondon, o que, entretanto, não diminui a grandeza do Estado da Estrada de Ferro Madeira-Mamoré.
Fraternal abraço, acompanhado de votos de consideração e apreço”.
* O autor é Juiz Federal em Rondônia
segunda-feira, 26 de outubro de 2009
A AMPLITUDE DO CONCEITO MODERNO DE CIDADANIA
A Constituição Federal, em seu artigo 1º, inciso II, traz a cidadania como fundamento da República Federativa do Brasil. Tem-se, portanto, a cidadania como base, sustentação, ou seja, a razão de existir do nosso Estado Democrático de Direito.
Durante muito tempo, o conceito de cidadania esteve adstrito à participação política. Somente os homens nobres, de muitas posses, podiam participar da vida política, sendo que mulheres, escravos, analfabetos e pessoas carentes estavam absolutamente excluídos de qualquer atividade política.
Nos dias atuais, o conceito de cidadania vem sendo alargado para significar a participação do cidadão em diversas atividades ligadas ao exercício de direitos individuais. Com efeito, vê-se a cidadania num sentido mais amplo do que o titular de direitos políticos. Em sentido estrito, por outro lado, é apenas a qualidade de ser eleitor, votar e ser votado.
Cidadão não é só o eleitor, mas também indivíduos outros que, mesmo sem estar no exercício dos direitos políticos, podem exercer atos concernentes à cidadania.
Além da capacidade de ser eleitor, votar e ser votado, a cidadania é revelada também pela aptidão do indivíduo de modificar a sua realidade e o meio no qual está inserido. Isso se dá pelo envolvimento nas questões da sua própria comunidade. Pode-se citar como exemplo a participação em movimentos populares, cooperativas, associações, partido político etc. De maneira simples e não menos importante, existe cidadania no ato de não jogar no chão um papel de bala, de picolé ou uma lata de refrigerante.
Infelizmente, ainda não se exerce a cidadania em sua plenitude, de modo efetivo. A ação popular, por exemplo, pode ser proposta por qualquer cidadão, sempre que houver ato lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente etc. O patrimônio estatal é público, pertence ao povo e por este deve ser fiscalizado. Este poderoso instrumento, entretanto, é pouquíssimo utilizado pelos cidadãos, o que nos leva a crer que ainda falta muito para se alcançar o exercício pleno da cidadania.
Outra demonstração do exercício da cidadania está no questionamento, na argumentação, na criticidade, na polemização das questões que lhe são apresentadas. Para que a pessoa possa agir de maneira a viver efetivamente a cidadania, é necessário que ela tenha INFORMAÇÃO. Sem a gana pelo conhecimento por parte do cidadão, não se alcançará uma sociedade mais justa.
Para poder questionar, criticar, debater, argumentar, é importantíssimo que se tenha informação. Assim, você falará com autoridade e convencerá. Seja curioso, nunca vá dormir sem antes descobrir tudo aquilo que não ficou claro para você. Uma palavra, por exemplo, nunca fique em dúvida a respeito de seu significado. É aqui que entra a LEITURA e o interesse por questões importantes, sérias, que dizem respeito à nossa dignidade e à nossa cidade.
Assim, esta história de que o Brasil só irá mudar quando houver um investimento maciço na educação parece cansativa, mas não há outro caminho. E já há uma evolução bastante perceptível.
sexta-feira, 23 de outubro de 2009
HOJE É SEXTA-FEIRA: PIADINHAS PRA RELAXAR!
- Irmão Tomás, venha ver um boi voando!
Tomás levantou-se tranqüilamente e dirigiu-se ao átrio do mosteiro. Olhou para o céu com os olhos apertados e a testa franzida, tentando localizar o tal boi voador.
O frade desatou a rir, e disse:
- Ora, irmão Tomás, então o senhor é tão crédulo a ponto de acreditar que um boi pudesse voar?
- Por que não, meu irmão? – retrucou calmamente Tomás. E acrescentou: - Eu preferi admitir que um boi voasse que acreditar que um cristão pudesse mentir.