sexta-feira, 30 de abril de 2010

Descontraindo a sexta-feira



O filósofo e o canoeiro

Era fim de tarde quando o ilustre filósofo chegou à beira do rio para pegar a canoa até o outro lado, onde morava. Era uma travessia longa, demorava uns 30 minutos. E assim saíram os dois, filósofo e canoeiro, sentados cada um de um lado da canoa.
Todos os dias o filósofo fazia aquela travessia, mas só agora percebeu que nunca tinha conversado com o canoeiro. Nesse dia, então, resolveu puxar conversa:
"Ô, meu filho... Como estão as coisas com você?"
"Tudo bom, doutô... Com a graça de Deus e nosso Senhor Jesus Cristo."
E o silêncio novamente se estabeleceu. Um minuto, dois minutos, cinco minutos, e nada. Apenas o barulho do remo tocando as águas enquanto o canoeiro remava.
Mais adiante o filósofo resolveu perguntar ao rapaz:
"Meu filho, me diga uma coisa... Você já estudou filosofia?"
O canoeiro fez uma careta.
"Ôxente... Sei nem o que é isso."
O filósofo balançou a cabeça em sinal negativo e disse:
"Ô, rapaz... Que tristeza... É uma pena você nunca ter tido a chance de pensar nas coisas mais profundas da existência humana, não ter tido a chance de pensar o que os grandes homens pensaram; Platão, Aristóteles, Kant, Hegel... Que pena... Para mim, uma pessoa que não tem a oportunidade de estudar filosofia é como se tivesse perdido um terço dessa vida."
O canoeiro, calado, nada respondeu. Continuou remando, cumprindo seu ofício com obstinação. Lá pelas tantas o filósofo voltou a questionar o canoeiro:
"Meu jovem, me diga... Você sabe alemão?"
O canoeiro fez outra careta.
"É o quê, moço? Se eu sei o limão?"
"Não, homem... Se você sabe ALEMÃO, se sabe falar ALEMÃO!"
"Sei não, moço. Sei nem falar português direito."
E o ilustre pensador, com o olhar triste, lamentou:
"Ô, rapaz... Que tristeza... Há tantas coisas profundas que só o alemão pode expressar! É uma pena... Para mim, uma pessoa que não tem a oportunidade de estudar alemão é como se tivesse perdido um terço dessa vida."
O canoeiro, calado, nada respondeu. Continuou remando.
Mais adiante, pouco depois do meio da travessia, o canoeiro percebeu que uma rachadura antiga que havia na canoa se rompeu e começou a entrar água do barco. O filósofo estremeceu. A água foi entrando, entrando, o canoeiro tentou jogar a água para fora da canoa, mas não estava adiantando. A canoa estava afundando e não havia nada a ser feito. Então o canoeiro virou para o filósofo e perguntou:
"Doutô, o Sinhô sabe nadar?"
"Não, não sei!" disse o filósofo, apavorado.
"Então, moço, o Sinhô perdeu foi sua vida toda."
O canoeiro pulou no rio e nadou até a margem. O filósofo, coitado, morreu afogado.


A Justiça do caseiro

Durante o julgamento do chamado Caso Palocci, no Supremo Tribunal Federal, o caseiro Francenildo dos Santos Costa, que teve o sigilo bancário quebrado pela direção do Ministério da Fazenda, ouve com atenção o ministro Marco Aurélio, que votou pelo recebimento da denúncia contra o deputado federal Antonio Palocci (PT-SP).
Marco Aurélio — Hei de honrar a toga! Então temos que estabelecer balizas, senão teremos a Babel. A judicatura não tem lado. E o quê está posto? Está posto o decidido. O ofício judicante não pode claudicar…
Francenildo (perguntando ao seu advogado) — Doutor, isso é bom ou é ruim?
Advogado — Rapaz, tenha um pouco de paciência! Também estou tentando descobrir.


O Empresário e o minerin

Num certo dia, um empresário viajava pelo interior de Minas. Ao ver um peão tocando umas vacas, parou para lhe fazer algumas perguntas:
- Acha que você poderia me passar umas informações?
- Claro, sô!
- As vacas dão muito leite?
- Qual que o senhor quer saber: as maiáda ou as marrom?
- Pode ser as malhadas.
- Dá uns 12 litro por dia!
- E as marrons?
- Tamém uns 12 litro por dia!
O empresário pensou um pouco e logo tornou a perguntar:
- Elas comem o quê?
- Qual? As maiáda ou as marrom?
- Sei lá, pode ser as marrons!
- As marrom come pasto e sal.
- Hum! E as malhadas?
- Tamém come pasto e sal!
O empresário, sem conseguir esconder a irritação:
- Escuta aqui, meu amigo! Por que toda vez que eu te pergunto alguma coisa sobre as vacas você me diz se quero saber das malhadas ou das marrons, sendo que é tudo a mesma resposta?
E o matuto responde:
- É que as maiáda são minha!
- E as marrons?
- Tamém!

terça-feira, 20 de abril de 2010

As 'decisões' do ministro Dias Toffoli

















A indicação do atual ministro do STF, José Antonio Dias Toffoli, foi muito controvertida. Sua chegada ao STF deu-se em razão de sua inegável ligação com o Partido dos Trabalhadores, do qual foi advogado em várias campanhas presidenciais. Nesse último mandato do presidente Lula, Toffoli foi o Advogado-Geral da União, atalho importante para a sua posse na Suprema Corte. Além dessa forte ligação com o PT, responde a ação popular no estado do Amapá devido a estranho contrato advocatício celebrado por ele com o governo daquele ente da federação, o que lhe causou alguns embaraços durante os dias que antecederam a sua posse no STF. Teve que demonstrar que interpusera apelação contra a decisão de primeiro grau e que o efeito suspensivo e o princípio da presunção de inocência militavam em seu favor na demonstração da reputação ilibada. Não obstante tudo isso, foi indicado, passou pela sabatina no Senado Federal - apesar de algumas posições contrárias - , e foi nomeado pelo presidente da República. Ele foi muito criticado também por ter apenas 42 anos, não ter pós-graduação (mestrado ou doutorado), não ter escrevido nenhuma obra e ter sido reprovado duas vezes em concurso para juiz. Diziam ou dizem, por conta disso, que ele não tem o notável saber jurídico, exigido pela Constituição Federal. Eu, particularmente, também entendo que ele não tem condições de ser ministro do STF. Há tantos outros nomes bons (Luiz Flávio Gomes, Luís Roberto Barroso, Flávia Piovesan, Humberto Ávila, Ingo Sarlet etc), mas o critério político falou mais alto. E isso é lamentável.
Para completar, suas decisões têm causado perplexidade. No caso do HC do ex-governador José Roberto Arruda, ele foi o único a conceder a ordem, sob a alegação de que também há necessidade de autorização do Legislativo para a decretação de prisão preventiva. Prendeu-se em jurisprudência da década de 60, período triste da ditadura militar. Fundamentou a sua decisão em precedentes absolutamente ultrapassados do tribunal, já não condizentes com os novos ares constitucionais. Em outra decisão recente resgatou precedente de que também para as ações de improbidade administrativa - que são de natureza civil - deve se aplicar o foro por prerrogativa de função, cabível somente nas ações penais (liminar no Mandado de Segurança 28607). Trata-se de uma tese que pretende equiparar os atos de improbidade dos agentes políticos a crimes de responsabilidade de natureza criminal, levando o seu julgamento para tribunais, conforme dispõe o art. 84 do CPP, tudo para travar a tramitação dessas ações e, por consequência, gerar impunidade, porque os tribunais não têm tradição e interesse (muitas vezes) no julgamento de ações penais. A última foi a de não reconhecer a livros eletrônicos a imunidade constitucional tributária (impostos) destinada a 'livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão' (art. 150, VI, d, CF). Sustentou que a regra constitucional é clara no sentido de que é só papel que merece a imunidade (RE 330817-RJ). Não é possível estender para outros meios de difusão do conhecimento. O duro é que nesse caso ele seguiu a orientação do próprio STF. Ignorar a realidade tecnológica é algo inaceitável. Aliás, este é um assunto que já tratei aqui no blog (http://professorfabricioandrade.blogspot.com/2009/12/breves-notas-sobre-o-conceito-de-livro.html. Assim, vejo que o novo ministro tem se revelado um grande 'vacilão'. E eu avisei: o cara é fraco!

sexta-feira, 16 de abril de 2010

A relatividade da sexta-feira

















Um caracol foi assaltado por duas tartarugas. Quando a polícia perguntou o que aconteceu, ele disse:

"Não sei. Foi tudo tão rápido!"
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Batem na porta, mas quando a mulher atende, vê apenas um caracol. Então, ela o pega e joga do outro lado do jardim. Duas semanas depois, batem na porta outra vez. A mulher atende e lá está o caracol de novo. O caracol diz: "Por que fez aquilo?"

quinta-feira, 8 de abril de 2010

O que é a Segurança Jurídica?





















O Estado Democrático de Direito pressupõe uma ordem jurídica em que se garantam importantes instrumentos para a defesa dos particulares em face do Poder do Estado. Os direitos e garantias individuais se apresentam como a maior defesa dos cidadãos em relação ao Estado. Hoje fala-se muito no princípio da Segurança Jurídica. É outro tema da moda. Vamos a ele. A própria existência de um ordenamento jurídico, com a previsão de preceitos normativos gerais, impessoais e abstratos, presta serviço à Segurança Jurídica, uma vez que em geral há regras previamente definidas para a resolução dos conflitos de interesses. A segurança jurídica é um direito fundamental do cidadão. Como se trata de uma cláusula aberta, o seu conceito é indeterminado, mas é perfeitamente possível esclarecer o que é. Aliás, é característica dos princípios serem cláusulas abertas, o que causa vez ou outra alguma dificuldade na sua aplicação ou compreensão. Os princípios são, na verdade, mais facilmente sentidos do que conceituados.
Estamos no momento do Pós-Positivismo e se percebeu que o velho silogismo da subsunção (adequação do fato à norma) não é capaz de resolver todos os problemas jurídicos. Recorre-se agora aos princípios para se dar conta de dirimir muitas questões para as quais a lei não tem resposta. Aqui entra a 'ponderação', um juízo de sopesamento de valores, realizado quando são enfrentados temas nos quais valores constitucionais aparentemente colidem.
A segurança jurídica é um direito fundamental do cidadão. Implica normalidade, estabilidade, proteção contra alterações bruscas numa realidade fático-jurídica. Significa a adoção pelo estado de comportamentos coerentes, estáveis, não contraditórios. É também, portanto, respeito a realidades consolidadas. Onde está a previsão constitucional da segurança jurídica? No art. 5º, XXXVI, CF - "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". Muitos chamam esse dispositivo da Lei Fundamental de 'Trilogia da Segurança Jurídica'. É exatamente isso. Esse três institutos - direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada - promovem segurança jurídica. A segurança jurídica está igualmente no princípio da irretroatividade nas normas (art. 5º, XL, CF - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu). As leis, em regra, devem ter efeitos prospectivos - para o futuro.
Assim, se uma pessoa foi à Receita Estadual requereu e teve deferido um parcelamento de seus débitos tributários, tendo preenchidos todos os requisitos legais, não tem sentido a lei ou qualquer ato editado depois revogar o seu direito adquirido, conquistado pelo parcelamento, um ato jurídico perfeito. Assim também o é quando se fala em aposentadoria. Se hoje você atende a todas as exigências legais, a lei de amanhã não pode, ao alterar a sistemática, lhe prejudicar. A coisa julgada também é instrumento de segurança jurídica. Quando se decide um questão em juízo e contra a decisão não se interpõe recurso, a sentença transita em julgado, não podendo mais ser alterada. Aquilo fica imutável, intangível. Não teria sentido se permitir que uma matéria já decidida fique o tempo todo sendo rediscutida. Pensar diferente seria concordar com a insegurança jurídica. Como qualquer princípio ou direito fundamental, a segurança jurídica também não é absoluta. A coisa julgada, como se sabe, pode ser revista. Existe a ação rescisória no Processo Civil. Há a revisão criminal no Processo Penal. Há quem defenda uma maior relativização para a coisa julgada, algo sobre o qual já escrevi aqui no blog (http://professorfabricioandrade.blogspot.com/2009/12/relativizacao-da-coisa-julgada.html). Imagine que você vá ao DETRAN e faz toda a vistoria no seu veículo. Sai de lá com tudo certo, documento na mão, licenciamento e IPVA pagos, mas minutos depois no centro da cidade o policial da blitz lhe aplica uma multa alegando que existe uma irregularidade no extintor de incêndio e no lacre da placa. Tem sentido isso? Cadê a segurança jurídica? Toda a atuação estatal deve ser coerente, coesa, nunca contraditória. Quando um servidor ou outro agente público fala, eles falam em nome do Estado, e não se pode admitir declarações contraditórias. Há um princípio importante - também relativo à segurança jurídica - que é o Venire contra factum proprium, ou seja, "Vedação de comportamento contraditório". Cuida-se também de uma idéia de boa-fé e lealdade.
Outros institutos também ligados ao princípio da segurança jurídica são a prescrição e a decadência. Em regra ninguém poderá eternamente ficar sujeito a pretensões jurídicas alheias, sejam de um particular, sejam do estado. Há prazos para o exercício de pretensões. Não fosse assim, instalar-se-ia um quadro de insegurança jurídica. Já pensou ser possível a cobrança de um tributo a vida toda ou alguém sofrer uma persecução penal sem que para isso haja prazo? O STF mesmo determinou o trancamento de um inquérito policial que tramitava havia sete anos, justamente por não ser razoável que alguém fique esperando - com "a faca no pescoço" - a boa vontade do Estado em apurar o fato. Além de se verificar a incompetência estatal, a inércia da Polícia causou imensurável insegurança jurídica. Agora, com as recentes alterações, os Tribunais Superiores também contribuem para a segurança jurídica, considerando-se o seu papel de uniformizar a jurisprudência, especialmente por meio dos enunciados que têm caráter vinculativo (Súmula Vinculante e Súmula Impeditiva de Recurso), ao se evitar tantas decisões destoantes sobre a mesma matéria.
No controle de constitucionalidade, vê-se também algo interessante sobre esse assunto. Sabe-se que, quando se declara uma norma inconstitucional, o efeitos devem ser retroativos, porque o vício é desde o nascimento, é congênito (teoria ou princípio da nulidade). Mas tem sido muito comum a declaração de inconstitucionalidade com uma MODULAÇÃO DE EFEITOS, para preservar interesses sociais e a Segurança Jurídica (art. 27 da Lei 9.868/99 - que regula o processo e julgamento de ADI e ADC), marcando-se um ponto a partir do qual se produzirão os efeitos da decisão, podendo ser o trânsito em julgado ou outro momento definido no julgamento. Não teria sentido se desfazer tudo o que foi durante muitos anos regido por aquela lei. Imagine um credenciamento de um curso superior considerado ilegítimo agora. Muitas pessoas já formadas, no mercado de trabalho, não poderiam ser consideradas DESformadas. Aplica-se aqui a chamada 'Teoria do Fato Consumado'.
No emblemático HC 82959 em que o STF declarou a inconstitucionalidade da vedação da progressão de regime aos condenados por crimes hediondos, também se aplicou a modulação dos efeitos, justamente para evitar uma enxurrada de ações de pedido de dano moral, ajuizadas por aqueles que cumpriram, em regime integralmente fechado, suas penas por crimes hediondos. A rigor - considerando-se a regra de que os efeitos devam ser 'ex tunc' (retroativos) - era para ser tudo inconstitucional, tudo ilegítimo. Os ministros entenderam, convenientemente, que a manipulação dos efeitos era a decisão mais acertada em homenagem à segurança jurídica e a excepcional interesse social. Caso ainda mais interessante é quando a inconstitucionalidade é de tributo. Sendo inconstitucional, era para ser desde o início inconstitucional. Mas sabem o que os ministros do STF sempre fazem? Modulam os efeitos, invocando segurança jurídica e relevante interesse social! Recentemente a Contribuição Social FUNRURAL (Recurso Extraordinário (RE) 363852) foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Sabe o que o STF fez? Não modulou os efeitos! Nesse caso, o Supremo destoou do que vem fazendo, porque geralmente os ministros modulam os efeitos quando se trata de tributos inconstitucionais, justamente para evitar os pedidos retroativos. A inconstitucionalidade do FUNRURAL se deu no caso concreto e, em princípio, os efeitos são apenas para as partes. Por outro lado, levando em conta a repercussão geral do recurso, certamente choverão ações no mesmo sentido. E mais: é possível pedir tudo o que foi pago ao longo desses anos. O que você acha nesses casos? Deve prevalecer a segurança jurídica ou o interesse patrimonial dos contribuintes que pagaram um tributo inconstitucional? Eu queria mesmo era falar da segurança jurídica. Consegui?

segunda-feira, 5 de abril de 2010

A greve não é breve e isso é grave!

















Este é um texto da minha sobrinha Letícia Andrade Venício, de 17 anos, estudante do ensino médio da Rede Pública Estadual. Nada mais a acrescentar!


Os políticos têm um discurso hipócrita a respeito da educação, afirmando que é nela que está o futuro do país, mas será que é realmente assim? O Estado de Rondônia está vivendo uma triste realidade na Educação, porque os profissionais estão com suas atividades paralisadas desde 11/03/2010, e, de acordo com a determinação judicial, aguardam uma audiência com o governador Ivo Cassol para reivindicar melhores condições de trabalho e salário.
O governador deixa o poder sem entrar em consenso com os profissionais da Educação, e com repressão e violência aos manifestantes, como aconteceu em Porto Velho/RO, na manhã de 31/03, quando, por ordem do governador, a Polícia Militar agrediu e expulsou os trabalhadores que estavam em frente ao Palácio do Governo. Com toda essa confusão, os alunos é que saem prejudicados sem aula e sem professores. Como o Brasil pode crescer e deixar de ser um país subdesenvolvido se a educação está tão precária? Em ano de eleição nós cidadãos devemos pensar muito, antes de eleger nossos futuros governantes e não devemos cometer os mesmos erros de antes. O governador do Estado de Rondônia teve a coragem de afirmar que ele não precisou de educação para chegar aonde chegou. Então todo um Estado não precisa? Existe comparação mais absurda e ignorante? É esse tipo de governador que queremos para nosso Estado? Enquanto isso os alunos estão onde? Na rua, em casa, sem estudar. E depois o Estado reclama do alto índice de criminalidade na juventude, mas os jovens não estão onde deveriam estar, que é na escola. E os alunos do 3° ano, todos sem conteúdo, sem informação, sem aula, que no fim desse ano prestariam vestibulares, ENEM etc? Como ficam todos esses jovens que foram prejudicados? É o futuro de cada um deles que está em jogo. É o conhecimento deles que está sendo negociado. A culpa não é dos professores, que também são vítimas de tudo isso. Professor é a profissão mais bonita, é a profissão que forma todas as outras. Em contrapartida também é a profissão menos reconhecida e mais mal paga. O nível de salário de um professor é de cerca de R$ 1.500,00 reais por mês para trabalhar o dia inteiro. Se continuar do jeito que está, ninguém vai querer ser professor. Eu não quero. Trabalhar e não ser reconhecido? Ganhar pouco e ser humilhado? Não é esse tipo de pensamento que queremos dos nossos jovens! Acorda, Brasil. Acorda, Rondônia! A Educação perece! E cada brasileiro merece um pouco mais de respeito, professores e alunos também, para, no futuro, quem sabe o Brasil ser um país de primeiro mundo.

terça-feira, 30 de março de 2010

Por que ativismo judicial?



















Alguns alunos pediram para eu escrever algo sobre 'Ativismo Judicial', tema da moda no mundo jurídico. Vou escrever poucas linhas para apresentar uma introdução ao assunto, haja vista que é fácil encontrar aqui no mundo virtual excelentes textos sobre tão interessante matéria. Sugiro, aliás, textos do constitucionalista Luís Roberto Barroso. Procura rápida e fácil no imprescindível http://www.google.com.br/ permite econtrar excelentes trabalhos acerca do tema.
Bem. Sabe-se que, durante a fase chamada Positivismo, o papel dos juízes era simplesmente o de reproduzir no caso concreto a vontade do legislador. O juiz era chamado nesse período de 'boca da lei'. Não desenvolvia uma atividade criativa, apenas aplicava friamente o comando normativo abstrato ao caso concreto. Era como se sempre houvesse uma resposta legislativa para todos os problemas surgidos no mundo real, o que nunca foi uma verdade. Nessa fase, aliás, por intermédio da lei, se podia e se fazia de tudo. Cometeram-se atrocidades de toda sorte, como já lembrei aqui no texto intitulado 'Neoconstitucionalismo'. Especialmente a partir da segunda grande guerra, reconhecidos os abusos que o estado sempre comete, desenvolveu-se um movimento pelo qual se reconheceu valor normativo às Constituições, as quais antes disso sempre tiveram apenas uma caráter político ou ideológico. Não tinham ou não lhes era reconhecida uma força normativa. Os princípios constitucionais eram somente orientações a legisladores e administradores. A bandeira do Pós-Positivismo - de ruptura com o modelo do positivismo clássico - ganha enorme importância, notadamente pelo valor dado aos direitos fundamentais consagrados nos Textos Constitucionais. Trata-se de princípios que limitam o poder do Estado e protegem os cidadãos contra a opressão geralmente cometida por aqueles que detêm o poder. Nesse mesmo contexto, foram consagrados nas Constituições valores outros, como os direitos sociais - saúde, educação, segurança, lazer, moradia. Estes, para serem efetivados, demandam uma prestação positiva do Poder Público, por meio de leis e comportamento do Poder Executivo. Há quem entenda que os direitos sociais são normas programáticas, normas de eficácia limitada, ou seja, para terem completa efetividade, dependem sempre da atuação do legislador e dos governantes. O neoconstitucionalismo suscita as seguintes perguntas: Mas não se trata de normas constitucionais? E a força normativa da Constituição? A Constituição consagra apenas promessas inconsequentes? A revolução no papel dos juízes se dá nesse contexto. Os direitos sociais também são direitos públicos subjetivos, ou seja, além de serem implantados pelo comportamento do estado, revelam-se igualmente direitos individuais, em alguma dimensão, podendo ser pedidos perante o Poder Judiciário. São direitos que permitem o exercício de outros direitos, os chamados de primeira dimensão, ligados à idéia de liberdade (art. 5º, CF). A Constituição Federal de 1988 escancarou as portas do Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, CF), de modo que mais e mais pretensões relativas a direitos sociais chegam às mãos dos juízes. Em princípio, a decisão sobre essas políticas públicas deve caber aos que ocupam cargos eletivos, pela própria razão de ser da democracia: todo poder emana do povo que o exerce diretamente ou por meio de seus representantes (art. 1º, parágrafo único, CF). Ocorre, entretanto, que diante da inércia e alegadas limitações orçamentárias, esses serviços não são prestados a contento pelo Poder Público. É aqui que entra o juiz decidindo mandados de segurança e ações diversas versando sobre medicamentos, cirurgiais, matrícula na escola ou na creche etc. Repita-se. São assuntos que deveriam orbitar em torno das ações políticas e não no Judiciário. O ativismo judicial, expressão já criticada hoje, é exatamente a postura do juiz que concede esses direitos sociais em liminares e decisões de mérito. O juiz federal George Marmelstein Lima, dono do imperdível blog http://www.direitosfundamentais.net/, prefere o termo Aplicação Judicial dos Direitos. O que precisa ser dito é que essa é uma realidade inafastável nos dias de hoje. Nos processos judiciais, o governo usa, em regra, um argumento de ordem orçamentária, consagrado pela expressão 'reserva do possível', dizendo que não há recursos para atender ao pedido judicial, mas essa alegação não seduz os juízes, que geralmente acolhem os pleitos judicais, sob o fundamento de que um mínimo existencial de dignidade humana deve ser respeitado. O assunto vem recebendo o nome de Judicialização da Política. O perigo, alertam os especialistas, é a inversão dos papéis institucionais do estado. O juiz não pode ordinariamente decidir sobre políticas públicas. Por outro lado, Luís Roberto Barroso ensina que é impossível Direito e Política serem o tempo todo estanques, realidades absolutamente divorciadas. Aliás, até questões ligadas a Comissão Parlamentar de Inquérito e demarcação de terras indígenas o Judiciário tem julgado. E sobre os direitos sociais o STF na semana passada deu o norte para o julgamento dessas matérias (Suspensões de Tutela (STA) 175, 211 e 278; das Suspensões de Segurança 3724, 2944, 2361, 3345 e 3355; e da Suspensão de Liminar (SL) 47). A atuação do Judiciário deve ser excepcional, somente em casos em que é imprescindível a tutela jurisdicional, como, por exemplo, graves doenças terminais, não podendo decidir no sentido de mandar construir um hospital, 'furar' uma fila legítima do SUS, ou determinar tratamentos sem comprovação científica de eficácia, bem como adquirir medicamentos importados com congênere nacional possível de ser encontrado. Nesse julgamento, o ministro Gilmar Mendes deu uma aula sobre o assunto. O ministro Celso de Mello disse nessa sessão do STF que os direitos socais são impregnados de fundamentalidade, razão pela qual é legítimo exigi-los em juízo. Prudência é importante, mas respeito aos direitos fundamentais é mais ainda. É isso, embora se possa dizer muito mais.

sexta-feira, 26 de março de 2010

Piadinhas de sexta-feira





















O traído homicida

No meio de um julgamento, pergunta o Juiz:
- O senhor chegou à casa mais cedo e encontrou a sua mulher na cama com outro homem ?
- Correto, meritíssimo, diz o réu de cabeça baixa.
Continua o juiz:
- O senhor pegou sua arma e deu um tiro na sua mulher, matando-a na hora?
- Correto, meritíssimo, repete o réu.
- E por que o senhor atirou nela e não no amante dela?
O réu responde:
- Senhor Juiz, me pareceu mais SENSATO matar uma mulher uma única vez, do que um homem diferente todos os dias.

Absolvido na hora!

O amigo do juiz

Numa cidadezinha do interior, na audiência de processo criminal, o juiz ouve como principal testemunha um senhor pioneiro da cidade de quem ele era muitíssimo amigo. Eles sempre tomavam umas e outras no fim da tarde. Depois de muitas perguntas sobre o crime, o juiz lhe questiona: No dia dos fatos, o senhor tinha ingerido bebida alcoólica?
Doutor, bebi daquele jeito que a gente sempre bebe.
Imediatamente, o magistrado narra para a escrivã. A testemunha conta que, no dia dos fatos, bebeu com moderação.

Diproma

Diproma, vai falar para sua avó trazer um cafezin aqui pra visita!
Mas que nome engraçado tem esse menino!! É seu parente?
É meu neto! Eu chamo ele assim porque mandei a minha filha estudar em Belzonte e ela voltou com ele!