sexta-feira, 28 de maio de 2010

A Federação Ficcional




















Estou ministrando para os meus alunos de Direito Constitucional II o tema Organização Político-Administrativa do Brasil, especialmente a questão relativa a nossa forma federativa de estado. Estamos vendo todas as características da federação. É um tema muito bacana. Nas aulas dessa semana teci algumas considerações acerca da origem da federação, que remonta aos Estados Unidos América (XVIII), com as treze colônias. Vimos também que a nossa federação se deu de modo inverso à forma americana. A deles nasceu por agregação (força centrípeta), partindo de uma confederação para uma federação. As partes eram estados soberanos, que renunciaram a sua soberania em favor de um estado federal. É devido a isso que há maior autonomia aos estados americanos, a ponto de legislarem sobre direito penal e processual, por exemplo. No Brasil, ao contrário, tinha-se, no Império, um estado unitário, quando se adotou a forma federativa de estado a partir do Brasil República (1889-1891). A nossa atual forma de estado, portanto, surgiu por segregação (força centrífuga), do centro para as unidades parciais. A crítica que se faz é que a nossa federação é maqueada, falseada, fictícia, porque, em verdade, os poderes mais relevantes ficaram a cargo da União. Foi exatamente isso que eu disse aos meus alunos. Curiosamente encontrei agora um texto no excelente sítio jurídico http://www.migalhas.com.br/ , o qual destaca exatamente esse aspecto. Vamos a ele.

A Federação Ficcional

A tradição constitucional brasileira historia que houve mais idealismo jurídico do que realismo, na práxis federalista.
Prodigalizamos constituições, pela cultura de banalização de processos constitucionais ou pela ocorrência de golpes de Estado.
A Carta de 1824 é o vestibular do modelo de um rigoroso centralismo, sob o regime de um Estado unitário e governo monárquico, em cuja competência se processavam o comando político e a gestão administrativa, que sufocavam a autonomia provincial.
O ensimesmamento do poder político mais se motivava pelo conceito ideológico do autoritarismo do regime monárquico, mesmo ventilado pela aparência de um governo constitucional e representativo, e menos pelos riscos da fragmentação da unidade nacional por que passava o Império do Brasil, a exemplo da América Espanhola.
Exauridos os sentimentos de simpatia popular, desaba a monarquia e, por conseguinte, rui a estrutura constitucional, mediante a primeira constituição republicana, elaborada sob o fervilhar das ideias positivistas, já aquarteladas na consciência da elite militar e de parte da elite civil.
Com a Constituição de 1891, os Estados Unidos do Brasil se americanizam, ao reproduzir a estrutura organizacional que exprimia os idealismos republicano e federalista.
O texto constitucional escondia esterilidade institucional, pela incapacidade de promover a transformação do País e pela tolerância com o revigoramento do poder das oligarquias, em cujas mãos se concentrava a vontade dos caudilhos regionais, senhores que administravam, legislavam e julgavam, à margem dos princípios e preceitos constitucionais.
Logo a República envelheceu!
Novos ventos constitucionalistas sopravam, mas sem força para afastar a breve Constituição de 1934 das armadilhas e trincheiras em que se tramava o Estado Novo, entusiasmado por regimes autoritários, sob a manipulação de cartilhas em cujos receituários se fingia transformar o povo em protagonista.
A Constituição de 1937 se comunica com os símbolos do autoritarismo, mais na condução prática do que programática, porque malgrado o caráter fascista de suas inspirações, a Polaca flertava com direitos que pareciam comportar exercício pela cidadania, mas refreados por políticas públicas repressoras.
Em 1946, derrotados os regimes do fascismo e do nazismo, empinamos a redemocratização, sem, contudo, atassalhar as raízes culturais que impregnam a consciência nacional de vocação autoritária.
Já sob o regime militar de 1964, tivemos a Constituição de 1967, que formalmente não revelava o estado de exceção democrática, agudizado, contudo, mediante o recrudescimento da ditadura no campo político e institucional, traduzido na edição de Atos Institucionais que mutilaram o texto.
Inauguramos novo ciclo constitucional e democrático com a Constituição de 1988.
Ofereceu-se ao processo constituinte a oportunidade de arrecadar as experiências do fantástico e conturbado Século XX, mas o texto constitucional já nascia com graves defectividades, especialmente quanto à desatualização de temas e institutos, numa miríade de problemas que reclamavam intervenções, mediante correções constitucionais, num curto espaço de tempo histórico.
A Constituição de 1988 repetia os valores da organização federativa do Estado, mas reproduziu os vícios anteriores, ao estreitar a via institucional com que se agigantariam os princípios federativos, mediante a partilha de competências entre os Estados, os Municípios e a União.
Persistimos no erro do centralismo, ao interditar a distribuição da competência legislativa, como recurso à legitimidade da norma, quando nasce e vive em terreno onde viceja intimidade entre o legislador e o cidadão, o destinatário.
Pouco podem os Estados e Municípios.
Federação não é a união de Estados e Municípios, esvaziados de competência, mas a preservação e o respeito das idiossincrasias que singularizam os anseios próprios dos cidadãos que dividem espaços comuns, com compreensões culturais que identificam valores pelos quais lutam e nos quais acreditam.
Sob o regime de asfixia, as unidades da federação carecem de relevantes competências legislativas, por força do excesso de legiferação que se reservou à União
A competência que se guardou para os Estados e Municípios é residual e fragmentária, sem expressão para formulações de políticas públicas no campo jurídico, econômico e social, que expressem os sentimentos das pessoas ligadas por razões que se lhes aproximam.
O estadismo esvazia a razão das casas legislativas, numa inversão de princípio em que se ancora o federalismo, à falta de autonomia dos Estados e Municípios para que se organizem segundo suas próprias leis, resultantes da vontade de seus povos, desde que preservadas as cláusulas inquebrantáveis da Constituição Federal sobre as quais se sustentam os princípios republicanos e federalistas.
A exigência à simetria constitucional, como prolongamento e projeção dos modelos institucionais existentes no corpo da Constituição Federal às constituições estaduais e às leis orgânicas municipais, deveria limitar-se aos institutos mais nobres que dignificam e predicam os fundamentos e os princípios que inspiram a República Federativa do Brasil.
Portanto, faz-se necessário golpear o federalismo teórico, tônica da nossa organização político-administrativa, a fim de que se justifique a existência dos Estados e dos Municípios.
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*Luiz Carlos Alcoforado - Sócio do escritório Alcoforado Advogados Associados

5 comentários:

Anônimo disse...

testes

Anônimo disse...

Até pouco tempo atrás eu não compreendia o porquê da Constituição Norte Americana ter apqnas sete artigos e a Constituição Brasileira duzentos e cinquenta artigos; Pois lá(E.U.A.) os Estados tem amplos poderes de legislação(tanto que em alguns há inclusive o instituto da pena de morte) e no Brasil há um pode mitigado dos Estados membros de legislar em detrimento ao maior poder legislativo da União.

Aproveitando a oportunidade e o espaço, gostaria de comentar sobre um projeto de Emenda Constitucional que começa a circular no Congresso Nacional emcabeçado pelo Senador Cristovão Buarque. Segundo ele este projedo de E.C. trará ao cidadão o direito à busca da felicidade. Ora, como o cidadão deve buscar esta felicidade que será "constitucionalmente garantida" se vier a ser aprovada? Quais serão os meios que o brasileiro poderá lançar mão para atingir esta felicidade? E se a felicidade do indivíduo consiste em praticar sexo deliberadamente com crianças(pedofilia)? Será que esse projeto de E.C. não irá incentivar o cidadão a lançãr mão de todos os meios(legais ou ilegais) a atingir a sua prometida felicidade?
Creio que os debates estão apenas se iniciando sobre o assunto, quem sabe esta matéria não venha a ser objeto de um artigo deste notável mestre jurídico prof. Fabrício.
Forte abraço, professor!
Já é sabido em toda a comunidade acadÊmica a importância deste blog e seu rico conteúdo, por isso, Parabéns mais uma vez!!!
Everaldo Braun

Anônimo disse...

Li o comentário do Everaldo a respeito da emenda constitucional e assistindo uma entrevista abordando sobre este assunto estive pensando semana passada concernente a este assunto a felicidade e algo tão relativo que ainda não encontrei uma definição que eu posso falar que seja universal . Everaldo eu devo concordar com você que eu também não entendia o porquê da Constituição Norte Americana ter apenas sete artigos e a Constituição Brasileira duzentos e cinqüenta artigos, mas nossas últimas aulas de direito constitucional esclareceu estas dúvidas.

Paragens professor Fabrício realmente o seu blog e rico em conteúdo e conhecimento e sempre atualizado.
otima semana
bju
xau

Anônimo disse...

É isso mesmo Hevellyn, a felicidade é mesmo algo muito subjetivo. Cada cidadão tem seus conceitos de felicidades, e as vezes, tem algo que torna uma pessoa feliz e outra não.
Agora para mim, felicidade imensa seria se o Estado cumprisse integralmente apens um artigo constitucional, o 5º. Se este artigo fosse cumprido na integra, concerteza traria muita felicidade não só a mim, mas a toda sociedade brasileira.
Boa Semana a todos!!!
Everaldo Braun

Fabrício Andrade disse...

Everaldo e Hevellyn, obrigado por passarem por aqui. Sobre essa tal PEC da Felicidade eu acho uma 'babaquice'. Aliás, esse senador, apesar de ser um intelectual respeitado, anda dando tanta bola fora. Outro dia propôs o fechamento do Congresso Nacional e depois se retratou dizendo que era só retórica. E agora vem com essa. Incluir a felicidade como direito fundamental? Como se isso fosse resolver alguma coisa. É ridículo!