quarta-feira, 30 de setembro de 2009

RONDÔNIA NÃO É RORAIMA, CARAMBA!

Vimos há poucos dias mais uma gafe envolvendo a confusão entre Rondônia e Roraima, cometida pela Min. Dilma Rousseff, quando, em Boa Vista, disse que era um prazer visitar o estado Rondônia. Essa é só mais uma. São muitas. Isso me irrita demais. Não só a mim, ouço muita gente reclamar. Afinal, é um desrespeito com a Amazônia. Escrevi essa reflexão faz um tempo, mas, diante das constantes confusões, é infelizmente sempre atual.

Até quando? Sou praticamente um filho de Rondônia. Vivo aqui desde os onze meses de idade. Por isso, penso que posso, por meio desse texto, representar todos os que moram e amam a nossa terra. Não tenho nada contra o estado de Roraima, mas será que é tão difícil distinguir esses dois estados brasileiros? A coisa mais freqüente que se vê é a confusão em que os competentes jornalistas se metem quando a notícia é Rondônia ou Roraima. Desse modo, diante dessa dificuldade quase insuperável pela grande mídia, proponho-me a tentar ajudar. Aliás, trata-se de um tema realmente muito difícil, comparável aos cálculos mais complexos da física, química e matemática. Vejam, então, brilhantes comunicadores brasileiros!
Apesar de serem estados localizados na região Norte, de terem sido Territórios Federais, e de o nome ter início com a sílaba RO, ficam por aqui as suas semelhanças. Roraima, cuja sigla é RR, repito, RR, reitero, RR, fica no extremo norte da região Norte. Localiza-se, no mapa do Brasil, em cima do estado do Amazonas (AM) – não é o Amapá (AP), tá legal? Rondônia, cuja sigla é RO, situa-se, no mapa brasileiro, no sul da região Amazônica, ali pertinho do Acre (AC) e de Mato Grosso (MT). Ah, meu Deus, será que peguei pesado agora!? Não sei se já lhes informei qual é a sigla de Roraima. De qualquer modo, para garantir, é RR. Sua capital é Boa Vista, não é Porto Velho. A população de Roraima (RR) é de aproximadamente quatrocentos mil habitantes, ao passo que a de Rondônia (RO) é em torno de um milhão e seiscentos. O Produto Interno Bruto (PIB) de Rondônia é, no mínimo, três vezes maior do que o de Roraima (RR). Será que pude ajudar?
Dentre tantas, seguem algumas gafes cometidas pelos importantes jornalistas. O Governador de Rondônia foi cassado! (Era o de Roraima, Flamarion Portela). Faleceu o ex-governador de Rondônia Ottomar Pinto! (Na verdade, ele foi governador de Roraima). Senador de Roraima foi cassado! (Tratava-se de cassação de Ernandes Amorim, de Rondônia). A equipe de Ji-Paraná, de Roraima, disputa a Copa do Brasil. (Queria saber onde fica essa cidade em Roraima). A ULBRA de Roraima elimina o Santa Cruz da Copa do Brasil! (Este time é de Rondônia, da cidade de Ji-Paraná). São tantos os erros que é inevitável a pergunta. É possível confiar nas notícias dessas emissoras de TV? Os vacilos são tão comuns e grosseiros que isso já virou motivo de brincadeira aqui em Roraima, ah!, foi mal, Rondônia. Não sei como é lá em Roraima a reação das pessoas, por exemplo, de Porto Velho. Ih! desculpe, Boa Vista.
A ignorância de muitos jornalistas significa desrespeito com as pessoas que moram aqui em Rondônia (RO) e lá em Roraima (RR). Afinal, todo mundo quer ter a sua identidade regional respeitada! E depois querem que os brasileiros defendam a Amazônia. Nem sabem onde ela fica.

Por Fabrício Fernandes Andrade, um rondoniense de Rondônia (RO).

quinta-feira, 24 de setembro de 2009

O JOGADOR ARGENTINO PRATICOU CRIME DE RACISMO?

Lembrei-me outro dia do espisódio que envolveu o jogador brasileiro Grafite, quando, numa partida pela Libertadores, um argentino o chamou de "macaco". Foi uma confusão danada. Prisão em flagrante e tudo. Recentemente, o jogador argentino que joga no Grêmio, Máxi Lopez, também xingou uma pessoa de "macaco". Parece que os nossos "hermanos" gostam muito desse modo 'carinhoso' de chamar os brasileiros. Aliás, agressões dessa natureza não são raras no futebol, especialmente na Europa, em que muitos brasileiros já foram delas vítimas. Referindo-me ao Caso Grafite, escrevi à época um artiguinho em que tento dar o real enquadramento à conduta praticada, aduzindo outras perspectivas jurídicas. Aí vai!
No jogo do dia 13/04/2005, pela Libertadores da América, entre São Paulo e Quilmes, da Argentina, o jogador argentino Desábato proferiu um xingamento de natureza preconceituosa ou de cunho racista, como vem afirmando a imprensa, contra o atacante brasileiro Grafite. Ocorre, entretanto, que, considerando a existência de uma agressão verbal dessa natureza, não se pode afirmar que houve o crime de racismo, pelo menos conforme a descrição desse delito pela lei brasileira. De acordo com a Lei 7.716/89, que define os crimes resultantes de preconceitos de raça e de cor, a conduta está sempre descrita com os núcleos do tipo penal no sentido de negar, obstar, recusar, impedir, a realização daquilo que a lei permite a todos, independentemente da raça, cor, etnia ou procedência nacional. Nota-se, portanto, que a conduta do argentino, sob o aspecto técnico-jurídico, não se amolda à definição típica do crime que a doutrina convencionou chamar de racismo.
O ato enquadra-se, na verdade, no delito previsto no art. 140, § 3º, do Código Penal, que ficou conhecido como injúria qualificada, em razão da gravidade da ofensa, pelo fato da alusão a raça, cor, etnia, religião ou origem. Pelo que se noticia, o indiciamento do argentino ocorreu como incurso nesse crime. Destaca-se que o cometimento da injúria atinge a honra subjetiva da vítima, ou seja, aquilo que ela pensa sobre si mesma.
É importante ressaltar que esse crime, como a maioria dos delitos contra a honra, enseja responsabilização por meio de ação penal privada, ou seja, o próprio ofendido deve propor a ação, chamada de queixa-crime, no prazo de seis meses, contados da data da ciência de quem é o autor da ofensa, sob pena de decadência do direito de ação (art. 103, CP). Portanto, o atleta terá esse prazo para intentar a ação penal. Cumpre traçar tal distinção, porque, no caso do crime de racismo, a ação penal é pública, proposta, portanto, pelo Ministério Público.
Deve-se investigar, por outro lado, a maneira como se deu a prisão em flagrante. Como agiu o delegado para constatar a flagrância? De acordo com o artigo 302, do Código de Processo Penal, considera-se em flagrante delito quem – a) está cometendo a infração penal; b) acaba de cometê-la; e em outras situações que não interessam ao caso em exame. O Delegado de Polícia, para realizar o flagrante, deveria estar dentro do campo e ter presenciado o ocorrido, o que evidentemente não aconteceu. Constatada a agressão verbal, poder-se-ia admitir, numa hipótese remota, que qualquer outro atleta ou o árbitro realizasse a prisão em flagrante (art. 301, CPP). Assim, diante da impossibilidade da realização do flagrante pelo delegado, bem ainda da inércia dos que estavam em campo, inadmissível seria a ocorrência da prisão em flagrante. Observa-se, por oportuno, que o atleta argentino terminou o jogo, e somente, no fim da partida, recebeu a voz de prisão. O que poderia acontecer, diante da intenção do atleta em ver seu agressor punido, era ele ter ido à delegacia e requerido a instauração de inquérito policial para a apuração do caso, se entendesse necessário, uma vez que, como se sabe, o inquérito policial não é indispensável para a propositura da ação penal. Agora, o flagrante, da maneira como aconteceu, é inconcebível.
Um outro aspecto a ser discutido é a suspensão condicional do processo (art. 89, da Lei 9.099/95), benefício a que tem direito, desde que preenchidos todos os requisitos legais, o infrator de crime cuja pena mínima seja igual ou inferior a um ano, como no caso em comento, lembrando que a pena para a injúria qualificada é de 1 a 3 anos. Por razões de política criminal, é concedido um período de prova de dois anos em que o réu se submete a comparecimento mensal ao Fórum e comprovação de suas atividades, a fim de se evitar todos os percalços de um processo criminal. Deve-se questionar, por conseguinte, quem irá propor tal benefício - a vítima, autora da ação penal privada, ou o Ministério Público, que é o fiscal da lei, e atua com esse encargo nessas ocasiões? Embora ainda seja um tema controvertido, a doutrina e a jurisprudência caminham no sentido de que cabe ao Ministério Público oferecer o benefício, caso não seja ofertada a suspensão do processo pelo ofendido.
Todavia, em uma análise mais apaixonada e superficial, sob o ponto de vista de espectador e, principalmente, de brasileiro, considerando que o argentino tenha realmente proferido a agressão verbal discriminatória, a lição foi bem dada. Aguardemos o desfecho!

sexta-feira, 18 de setembro de 2009

HUMOR DE SEXTA-FEIRA: PARA DESCONTRAIR

Recebi de um aluno essa brincadeira sobre o juridiquês. Achei maravilhosa! Sexta-feira é um dia preguiçoso por excelência. Veja, então, como são criativas essas "traduções". Bom fim de semana!
Para explicar a linguagem jurídica na língua "dos mano"... Você lê uma sentença no Diário da Justiça e fica completamente perdido? Acha a linguagem forense de outro planeta? ENTÃO MANO, SEUS PROBLEMAS ACABARAM: VAI AI UMA TRADUÇÃO DE IMPORTANTES DIALETOS JURÍDICOS PARA A LÍNGUA DOS MANOS...
1-Princípio da iniciativa das partes - 'faz a sua que eu faço a minha'.
2 -Princípio da fungibilidade - 'só tem tu, vai tu mesmo' (parte da doutrina e da jurisprudência entende como sendo 'quem não tem cão caça com gato').
3 - Sucumbência- 'a casa caiu !!!', 'o tambor girou pro seu lado'
4 - Legítima defesa - 'bateu, levou'.
5 - Legítima defesa de terceiro - 'deu no mano, leva na oreia'.
6 - Legítima defesa putativa - 'foi mal'.
7 - Oposição- 'sai batido que o barato é meu'.
8 - Nomeação à autoria - 'vou cagoetar todo mundo'.
9 - Chamamento ao processo - 'o maluco ali também deve'.
10 - Assistência- 'então brother, é nóis.'
11 - Direito de apelar em liberdade - 'fui!' (parte da doutrina entende como 'só se for agora').
12 - Princípio do contraditório - 'agora é eu'.
13 - Revelia, preclusão, perempção, prescrição e decadência - 'camarão que dorme a onda leva' (SENSACIONAL! !!!!).
14 - Honorários advocatícios - 'cada um com seus pobrema'.
15 - Co-autoria, e litisconsórcio passivo - 'passarinho que acompanha morcego dá de cara com muro'.
16 -Reconvenção - 'tá louco, mermão. A culpa é sua'.
17 - Comoriência- 'um pipoco pra dois' ou 'dois coelhos com uma paulada só'.
18 - Preparo - 'então...., deixa uma merrequinha aí.'
19 - Deserção -'deixa quieto'.
20 - Recurso adesivo - 'vou no vácuo'.
21 - Sigilo profissional - 'na miúda, só entre a gente'.
22 - Estelionato - 'malandro é malandro, e mané é mané'.
23 - Falso testemunho - 'X nove...'.
24 - Reincidência- 'po mermão, de novo?'.
25 - Investigação de paternidade - 'toma que o filho é teu'.
26 - Execução de alimentos - 'quem não chora não mama'.
27 - Res nullius - 'achado não é roubado'.
28 - De cujus - 'presunto'.
29 - Despejo coercitivo - 'sai batido'.
30 - Usucapião- 'tá dominado, tá tudo dominado'.

segunda-feira, 14 de setembro de 2009

MIN. CARLOS AYRES BRITO E DIOGO MAINARDI

Lembrei-me de um episódio outro dia. À época comentei com meus alunos e alguns amigos, mas não vi ou ouvi ninguém mais explorar esses fatos. Lá vai então.
Eu nunca simpatizei com o tal Diogo Mainardi, jornalista que escreve para a VEJA e participa de um programa da GNT chamado Manhattan Connection. A antipatia se acentuou quando li uma manifestação dele sobre o estado de Sergipe e a cidade de Cuiabá. Disse, ao se referir a Cuiabá, que "se alguém me oferece R$ 10 mil para dar uma palestra em Cuiabá, penso imediatamente que eu aceitaria pagar R$ 15 mil para não ter de ir a Cuiabá”. Mainardi afirmou ainda: “minha maior ambição, hoje em dia, é jamais, em hipótese alguma, colocar os pés em Cuiabá”. Veja que mala! Que infeliz! É um indivíduo que não conhece nem o Brasil onde vive, aliás, onde não vive, porque só sabe falar dos problemas dos americanos. E sobre Sergipe você vai entender agora:
O Ministério Público Federal em Sergipe ingressou na semana passada com uma ação civil pública contra o jornalista Diogo Mainardi, colunista da revista Veja e comentarista do programa Manhattan Conection, da TV Globo. O procurador da República Paulo Gustavo Guedes Fontes, autor da ação, acusa o pitbull da direita na mídia de difundir opiniões racistas e discriminatórias, em especial contra os nordestinos. Requer que o acusado seja condenado a pagar R$ 200 mil por “danos morais” – mesmo valor fixado às empresas em que destila o seu veneno, Abril e Globo. Os valores seriam revertidos ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, que investe em programas de defesa dos consumidores e do meio ambiente, entre outros.
Entre outras manifestações preconceituosas de Diogo Mainardi, o procurador cita o artigo na revista Veja de 19 de janeiro de 2005, em que discrimina o então presidente da Petrobras, José Eduardo Dutra. “Dutra fez carreira como sindicalista da CUT e senador do PT pelo estado de Sergipe. Não sei o que é pior”. Ele menciona também seu comentário no Manhattan Connection de 9 de março de 2005, no qual afirma que o
presidente Lula “é um oportunista; numa semana concede a exploração de madeira, na semana seguinte ele cria uma reserva florestal em Alagoas, Sergipe, sei lá eu... por essas bandas de onde eles vêm”.
Veja o que o Min. Carlos Augusto Ayres de Freitas Britto, que é natural de Propriá-SERGIPE, disse no julgamento da ADI que discutia a pesquisa com células-tronco.
Ao final, o relator citou alguns casos de infelicidade provocados por doenças degenerativas, para reforçar o seu voto. Citou entrevistas da atriz Isabel Fillardis, cujo filho sofre de síndrome degenerativa e chegou a ter 15 crises num mesmo dia, o que levou sua mãe à constatação de que "é impossível não questionar a vida". Outro caso por ele citado foi o do jornalista Diogo Mainardi, que tem um filho com paralisia cerebral.

O ministro, SERGIPANO, deu um tapa de luva nele, ao render-lhe tão bela homenagem!

domingo, 6 de setembro de 2009

O QUE É A NOTA FISCAL ELETRÔNICA (NF-e)?



Considerações sobre a NF-e e o Projeto Sped: A nova Sistemática
Fabiana da Silva Andrade*

O Decreto 6022/2007 criou o Sistema Público de Escrituração Digital (Sped). A nota fiscal eletrônica faz parte do projeto Sped, bem como a EFD- Escrita Fiscal Digital e a ECD- Escrita Contábil Digital.
A NF-e foi instituída pelo Ajuste SINIEF nº 7/2005, com a finalidade de substituir a Nota Fiscal em papel (modelo 1 ou 1-A), em todos os tipos de operações que esse modelo possa ser utilizado.
Com a nova sistemática, chegaremos ao ponto dos impostos serem apurados pelo próprio fisco, inclusive com débito automático. Ou seja, muda radicalmente a relação “fisco x contribuinte”, o que afeta diretamente o negócio, a gestão da empresa e, por conseqüência, a postura do profissional de contabilidade que deverá estudar muito mais a legislação para assumir de fato seu papel de assessoria à gestão e controle do patrimônio da empresa. E não apenas ficar restrito à apuração de tributos.
A NF-e é o módulo mais importante do Sped, que requer mais cuidado, devido ao elevado grau de exposição fiscal.
Diante desse panorama, o empresário suportará novos custos com servidores mais potentes para armazenar as informações, sistemas informatizados e treinamentos. E assim se adequar à nova realidade.
Vale ressaltar que o imposto devido é elemento fundamental na formação do preço de venda. Se o imposto não está no preço, inviabiliza o negócio.
O projeto Sped está amparado pela Constituição Federal/88, predominando o entendimento de que não quebra sigilo de dados e por isso é irreversível. O sistema foi testado e aprovado. Em vigor, torna a empresa uma vitrine exposta aos fiscos federal, estadual e municipal. Tem sido chamado de “big brother fiscal” das empresas.
Um alerta aos empresários e aos profissionais contabilistas: é preciso ter, como nunca, muito cuidado e responsabilidade na informação que é enviada para a Receita. Não brincar com coisa séria, pois não há dinheiro que pague a liberdade e o dano moral. Não é demais salientar que a origem do Sped se deu exatamente devido às informações “erradas” que são atualmente enviadas ao fisco, as quais não tinham como ser aproveitadas de maneira eficiente.
Com a nova sistemática, a autorização para emissão da nota fiscal será individualmente autorizada pelo fisco, ou seja, nota a nota.
Para tanto, o governo investiu até agora 500 milhões e, assim, vai garantir a arrecadação, que deverá aumentar 20% após 1º de setembro de 2009, data da obrigatoriedade da utilização da NF-e para vários ramos de atividade, cuja lista das atividades obrigadas consta do Protocolo ICMS nº 10/2007.
O tempo médio para o retorno da autorização da NF-e é de apenas 40 segundos. Na concessão da autorização, o fisco verificará a regularidade fiscal do emitente. Assim, a mercadoria só poderá circular legalmente depois de a nota ter sido autorizada. No futuro, os órgãos de receita vão consultar a situação fiscal não só do emitente, mas do destinatário, do transportador, tendo, dessa forma, controle total da situação.
De posse de todas as informações, o fisco poderá requerer em juízo a penhora do faturamento, já prevista em lei, para que os valores a receber da empresa sejam diretamente destinados a saldar suas dívidas fiscais pendentes, inscritas em dívida ativa. Eis aí outro mecanismo mais que seguro para garantir a arrecadação que certamente será colocado em prática.
Por outro lado, o Sped traz algumas vantagens, tais como: a redução dos custos de papel e impressão de documentos; a diminuição do custo de armazenagem; a simplificação e até revogação de obrigações acessórias decorrente de informações ao fisco e apuração de impostos, bem ainda a eliminação de trabalhos de digitações.
A partir do momento em que a empresa é obrigada à emissão da NF-e, deverá rever algumas rotinas, implantando procedimentos internos para ter certeza da efetiva existência da NF-e. Já existem no mercado “Danfes frias”. Portanto, verificar a legitimidade da NF-e evitará maiores ônus à empresa. No ato da compra, o fornecedor tem a obrigação de enviar por e-mail o arquivo da NF-e ao destinatário da mercadoria, que, por sua vez, antes mesmo do recebimento da mercadoria, poderá certificar a validade da NF-e, sob pena de pagar os impostos não pagos pelo fornecedor emitente de documentos falsos.
O documento que acompanha a mercadoria faturada por NF-e é chamado de Danfe-documento auxiliar da nota fiscal eletrônica, cuja única informação útil é a chave de acesso para a consulta, no site da Receita, da NF-e. Este documento poderá ser impresso em qualquer tipo papel.
A empresa deverá ter ATENÇÃO ESPECIAL com os cadastros de fornecedores, clientes e produtos, para garantir a correta geração dos arquivos do Sped.
Em caso de problemas técnicos, o recomendado é se valer do mecanismo da emissão da NF-e avulsa disponível no site da Secretária de Fazenda. E depois fazer a digitação da nota avulsa no sistema interno. Só em último caso usar o chamado Formulário de Segurança, que só vale quando o problema for decorrente do provedor de internet ou no servidor público, excluída sua utilização quando o problema for no sistema interno da empresa. Esta é mais uma estratégia de exigir da empresa a responsabilidade pela segurança e garantia do Sped. Estamos diante de uma revolução da realidade tributária no país. Em breve novos módulos do Sped serão implantados pelo governo. Vem por aí o Sped Previdenciário.
Só resta a cada um de nós contribuintes, nessa altura do campeonato, cumprir a lei e ter fé na redução da carga tributária deste país.

* Fabiana da Silva Andrade: Contadora Especialista em gestão empresarial e em Finanças, Contabilidade, Auditoria e Legislação Tributária. Foi professora de contabilidade na Unesc (Faculdades Integradas de Cacoal) e FAP (Faculdade de Pimenta Bueno), proprietária do escritório contábil Intelecto Contabilidade em Cacoal-RO.

quarta-feira, 2 de setembro de 2009

LUÍS ROBERTO BARROSO NO STF!

Lanço a campanha: PROFESSOR LUÍS ROBERTO BARROSO NO STF!

Com a lamentável perda do Min. Carlos Alberto Menezes Direito, abre-se novamente uma vaga no STF. Já há muita especulação. Muitos nomes são cogitados, mas, na minha opinião, a cadeira deve ser ocupada pelo PROFESSOR LUÍS ROBERTO BARROSO. Trata-se de um constitucionalista de envergadura jurídica elevadíssima. Atua perante o STF nas questões constitucionais de maior relevância, como se viu, dentre tantas, nas pesquisas com células-tronco e na ADPF em que se discute a anencefalia. Nos seus textos e dircursos, notam-se eloqüência, erudição e clareza raras. Ele não ostenta, contudo, arrogância. Possui um currículo invejável. Veja:
Bacharel em Direito pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ);
Advogado desde 1981;
Master of Laws (LL.M) pela Universidade de Yale, EUA;
Doutor em Direito pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ);
Associado Internacional do escritório Arnold e Porter, Washington D.C. (1989);
Associado Internacional da American Bar Association e da American Society of International Law;
Professor Titular de Direito Constitucional dos cursos de graduação e pós-graduação da Universidade do Estado do Rio de Janeiro e da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro (EMERJ);
Professor Conferencista do Curso de Pós-Graduação (MBA) da Fundação Getúlio Vargas;
Membro da Comissão Permanente de Direito Constitucional do Instituto dos Advogados Brasileiros;
Ex-Conselheiro do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana (CDPH);
Ex-Membro da Comissão de Estudos Constitucionais da Ordem dos Advogados do Brasil (1999/2001);
Autor de diversos livros e artigos publicados em revistas especializadas, no Brasil e no exterior;
Fluente em inglês e espanhol;
Bom conhecimento de francês.